Em manifestação apresentada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nessa quarta (21.10), o presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, pediu ao órgão que reavalie a suspensão da eleição dos cargos diretivos do TJMT, por suposta afronta ao artigo da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).
A decisão atendeu Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto pelo candidato à Presidência do TJMT, desembargador Sebastião de Moraes Filho, em que questiona a possibilidade de reeleição para cargo de Direção do Tribunal. Nos autos o desembargador noticia a aprovação de Emenda Regimental n. 47/2020-TP, que alterou a redação do § 11 do artigo 47 do Regimento Interno do Tribunal, aduzindo que a redação anterior foi “casuisticamente” revogada, considerando que tinha previsão consoante o artigo 102 da LOMAN. Relata ainda, que a Emenda – a qual se encontra em plena vigência desde sua data de publicação (11/09/2009), aprova a reeleição aos cargos de Direção do Tribunal, violando, assim dispositivo da LOMAN.
No entanto, Carlos Alberto Alves da Rocha argumenta que o Tribunal Pleno, pela sua esmagadora maioria, deliberou e aprovou novas regras para o processo de eleição dos membros da Administração, cuja regulamentação deve caber, ou que pelo menos deveria, somente ao próprio Tribunal, no pleno exercício de seu autogoverno.
Conforme Rocha, “a Loman nasceu do odioso desejo do Poder Executivo Federal em mitigar a autonomia do Poder Judiciário”.
“Outrossim, é certo que a realidade constitucional vigente consagra a garantia do autogoverno do Poder Judiciário, e este se desdobra na autonomia administrativa e financeira, e como corolário lógico desse sistema, os membros dos Tribunais de Justiça possuem o direito de escolher os ocupantes dos cargos diretivos de acordo com as regras estabelecidas em seus regimentos internos. Isto é pressuposto básico do tão aclamado autogoverno! Com efeito, a CF/88 é contundente ao dispor sobre à autonomia administrativa e financeira dos tribunais, silenciando de forma irrestrita quanto à direção dos Tribunais de Justiça, o que nesse ponto diferencia, sabidamente, do antigo sistema; este, sim, impunha que a escolha do corpo administrativo devesse obediência à Loman. Assim, nesse ponto, essa prerrogativa institucional é autoaplicável e pode ser exercida imediatamente, conforme inteligência dos artigos 96, inciso I, e 125, da Constituição Federal” argumenta.
O presidente diz ainda que a Emenda Regimental “nada mais reflete do que a vontade da esmagadora maioria dos membros do Tribunal Pleno do TJMT, que exercerem a prerrogativa de autogoverno e deliberaram pela maior democratização do Poder Judiciário estadual”.
Para ele, “qualquer ingerência nessa deliberação importa em afronta a sua autonomia administrativa e financeira, e, por consequência, viola a garantia do autogoverno, expressamente consignada na Carta Maior, de modo que não há espaço jurídico que garanta intromissão a outro diploma legal ou a outro órgão para estabelecer critérios de elegibilidade em suas eleições. É inconteste e incontroverso que o Supremo Tribunal Federal reconhece e prestigia o autogoverno dos Tribunais, dispensando a intervenção de qualquer agente externo para estabelecer e definir as regras eleitorais para os cargos de direção”.
Rocha ainda cita que o artigo 102 da Loman provoca grande desequilíbrio entre os ocupantes dos cargos de direção, que acarreta desprestígio imensurável ao cargo de presidente da Corte, pois quem democraticamente eleito para presidir qualquer Tribunal, sem antes ocupar qualquer cargo diretivo, se torna automaticamente inelegível para os demais cargos. “Impensável tal distorção legal no atual estágio de desenvolvimento democrático. Como pode um membro do Tribunal não ter o direito de emprestar sua experiência para novos 2 (dois) anos de mandato, seja para qual cargo for? Portanto, foi para desconstruir tamanha deformação entre as realidades jurídica, política e social, é que, repito, a agigantada maioria dos membros do Tribunal Pleno do TJMT, no pleno exercício do autogoverno, fez editar a guerreada emenda regimental, que, em toda a sua inteireza, deve ser declarada legal e, por conseguinte, válida por este E. Conselho Nacional de Justiça” contesta.
Ele explica que ha desvirtuamento, pois o membro que exercer o cargo de Corregedor-Geral de Justiça tem a oportunidade de se candidatar para qualquer cargo, inclusive o de Presidente, e permanecer por quatro anos na direção do Tribunal de Justiça. O mesmo acontece em relação ao cargo de Vice-Presidente, ou seja, findo o seu mandato pode se candidatar novamente aos cargos, podendo permanecer, também, por quatro anos na direção. ´”Ora, data máxima vênia, a mesma prerrogativa deve ser assegurada aquele que exerce diretamente o cargo de Presidente. No entanto, a recíproca não é verdadeira, o eleito ao cargo de Presidente se torna inelegível sem qualquer justificativa, em completo descarte à experiência. O que acontece é uma injusta e desmedida penalização para aquele que exercer direto o cargo de Presidente, que sequer possui a oportunidade de ter sua administração avaliada pelos demais pares. Tal situação, não faz qualquer sentido!” ressalta.
Segundo ele, não defende a perpetuação no poder, mas, sim, garantir condição de elegibilidade daquele que exerce, ou exerceu, diretamente o cargo de Presidente, e, com isso, possibilitar ocupação, de igual modo, por quatro anos no corpo diretivo do TJ.
“Esse é o anseio do TJMT: que o período permitido pela Loman (4 anos) seja, igualmente, estendido àquele que exerceu o cargo de Presidente, por ser medida de justiça, pois não há razão para ser duramente punido com sua exclusão do processo eleitoral. Desse modo, a Emenda Regimental, repito, devidamente aprovada pela consistente maioria (90%) dos membros do Tribunal de Justiça, visa garantir igualdade de oportunidade para aqueles que são injustamente excluídos do processo eletivo em voga. Tudo em homenagem ao princípio da igualdade, esse, sim, fundamento genuíno do estado democrático de direito” explica.
Diante disso, o presidente do TJMT requer: “Com o objetivo de dissipar qualquer ação injusta que venha prejudicar o pleito eleitoral para os cargos de direção do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, formulo os seguintes pedidos: a) ratifico, em sua plenitude, as informações anteriormente prestadas, com os complementos desta manifestação; b) reitero o pedido de indeferimento das medidas liminares pleiteadas no presente PCA e, no mérito, sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, diante da absoluta legalidade formal e material da Emenda Regimental n. 47/2020-TP”.
Ainda, destaca que na hipótese de alteração da liminar concedida ou de acolhimento do pedido de mérito formulado - consistente no reconhecimento de exclusão, ou decisão que revogue e torne, de algum modo, sem efeito a modificação regimental prescrita pela Emenda Regimental de número 47 que seja determinada a modulação dos efeitos da decisão para que seja esclarecida, de modo expresso, a necessidade ou não de republicação do Edital n. 03/2020-DTPOE, possibilitando, então, a realização de novas inscrições dos membros elegíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso aos cargos diretivos do biênio 2021/2022.
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