A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, concedeu liminar e suspendeu indulto de Natal concedido pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) a policiais militares condenados pelo massacre no complexo penitenciário do Carandiru em 1992. A decisão foi proferida nessa segunda-feira (16.01).
A decisão atende Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) protocolada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, em que argumentou que o decreto presidencial que concede o indulto natalino não pode alcançar os crimes que, no momento da sua edição, são definidos como hediondos, pouco importando se, na data do cometimento do crime, este não se qualificava pela nota de hediondez.
Ainda segundo Aras, o indulto natalino conferido por Jair Bolsonaro aos agentes estatais envolvidos no caso do Massacre do Carandiru representa reiteração do Estado brasileiro no descumprimento da obrigação assumida internacionalmente de processar e punir, de forma séria e eficaz, os responsáveis pelos crimes de lesa humanidade cometidos na Casa de Detenção em 02 de outubro de 1992.
“Declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da norma resultante da exclusão da expressão acima indicada, para afastar da incidência do art. 6º, caput e parágrafo único, c/c art. 7º, § 3º, do Decreto 11.302/2020, os crimes de lesa-humanidade, notadamente os cometidos no caso do Massacre do Carandiru, cuja persecução e efetiva responsabilização o Estado obrigou-se por compromisso internacional assumido voluntariamente pela República Federativa do Brasil”, sic ADI.
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Em sua decisão, a ministra Rosa Weber, apontou que relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) aparentemente demonstra que o decreto de Jair Bolsonaro, “além de produzir efeitos na ordem jurídica interna, se projeta na esfera do sistema internacional de direitos humanos”.
A magistrada citou que o trágico episódio do massacre do Carandiru foi objeto de denúncia contra o Brasil, em 22 de fevereiro de 1994, por parte de entidades da sociedade civil, perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos; e que relatório, por meio do qual a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA concluiu que o Brasil violou suas obrigações decorrentes dos artigos 4º (direito à vida), 5º (direito à integridade pessoal), 8º e 25 (garantias e proteção judicial) da Convenção Americana, pela falta de investigação, processamento e punição série e eficaz dos responsáveis.
“Diante do mencionado relatório, o indulto aos agentes públicos envolvidos no Massacre do Carandiru pode, em princípio, configurar transgressão às recomendações da Comissão, no sentido de exortar o Brasil à promoção da investigação, do processamento e da punição séria e eficaz dos responsáveis. No caso, a clementia pincipis, em juízo de estrita delibação, resultaria na extinção da punibilidade dos possíveis envolvidos e consequentemente no encerramento de todos os atos estatais voltados à apuração dos fatos, à identificação dos responsáveis e à aplicação das respectivas reprimendas”, diz decisão.
Ao final, a ministra suspendeu trecho do indulto concedido por Jair Bolsonaro: “Ante o exposto, defiro o pedido de medida cautelar para suspender, até a análise da matéria pelo eminente Relator, após a abertura do Ano Judiciário e ad referendum do Plenário desta Corte, (i) a expressão no momento de sua prática constante da parte final do art. 6º, caput, do Decreto Presidencial 11.302/2022 e (ii) o § 3º do art. 7º do Decreto Presidencial 11.302/2022”, sic decisão.
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