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VGNJUR Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024, 15:46 - A | A

Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024, 15h:46 - A | A

homologado

Presidente da Câmara faz acordo com MP sobre recebimento ilegal de 13º salário

MPE apontou que recebeu ilegalmente 13º salário por 3 anos

Lucione Nazareth/VGNJur

O presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta (a 803 km de Cuiabá), Oslen Dias dos Santos, o Tuti, (PSDB) firmou acordo com o Ministério Público Estadual (MPE) se comprometendo a devolver R$ 13.419,51 ao erário municipal em decorrência de condenação por desvio de dinheiro público.  

Consta dos autos, em 13 de dezembro de 2017 o então prefeito de Alta Floresta, Asiel Bezerra Araújo, publicou Lei 2.420/2017 instituindo o pagamento do 13º salário aos vereadores com efeitos retroativos ao dia 1º de janeiro daquele ano. Posteriormente, a Câmara Municipal aprovou a outra Lei 2.423/2017, para dar nova redação ao artigo 6º da Lei 2.420, fazendo constar que passaria a vigorar a partir de sua publicação e não mais de maneira retroativa.  

Diante disso, o Ministério Público ingressou com ação junto à 3ª Vara Cível de Alta Floresta e obteve liminar que suspendeu o pagamento do 13º salário dos vereadores. Já em 2021, o MPE entrou com nova ação contra os nove vereadores do município para que efetuasse a devolução da “gratificação natalina” recebida indevidamente, sendo um deles Oslen Dias.  

O Juízo da 3ª Vara Cível de Alta Floresta ao analisar o pedido considerou que o parlamentar recebeu de forma indevida o valor de R$ 13.419,51 referente ao 13º salário nos anos de 2017, 2018 e 2019, determinando o ressarcimento da quantia.  

Após a decisão, Tuti e o Ministério Público celebraram acordo, no qual o vereador se comprometeu em devolver o valor. O acordo foi homologado na última quarta-feira (24.01) pela desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Maria Erotides Kneip.  

“No caso, verifica-se que as partes, devidamente representadas, entabularam acordo, relativo ao objeto da Ação Civil Pública originária, de forma espontânea,  colocando fim ao litígio, de modo que a sua homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, para que surta seus efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC”, diz trecho do despacho.

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