A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou recurso da Prefeitura de Várzea Grande e ratificou a sentença que obriga o município a pagar pela gratuidade de idosos no transporte coletivo da cidade. A decisão é do último dia 02.
O processo foi ajuizado pela União Transportes, empresa responsável pelo transporte coletivo em Várzea Grande, e teve a sentença proferida ainda em 2019. Segundo a concessionária, as gratuidades previstas na legislação de Cuiabá e de Mato Grosso acabavam se estendendo aos usuários de Várzea Grande. Entretanto, o município não dispunha de qualquer contraprestação, o que causava desequilíbrio econômico à empresa.
A ação objetivou “não só a cobrança judicial de diferenças de gratuidades não ressarcidas até o momento, como também provimento jurisdicional que imponha ao réu a obrigação de fazer consistente em providências administrativas de reconhecimento expresso do transporte de idosos entre 60 e 65 anos como sendo item integrante do rol de gratuidades do sistema de transporte urbano de Várzea Grande, incluindo a cada exercício anual, na Lei Orçamentária Anual de referência, rubrica específica para o custeio dessa gratuidade”.
No TJMT, a Prefeitura de Várzea Grande entrou com recurso alegando a preclusão lógica, ao argumento de que desde 2006, era prevista a isenção tarifária aos idosos de Várzea Grande, isto é, 12 anos antes da reclamação da autora que, inclusive, durante esse período havia firmado dois aditivos no contrato junto à administração municipal”. Ao final, requereu anulação da decisão e a improcedência da ação movida pela União Transportes.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Aparecido Ribeiro, apresentou voto destacando o reajustamento do preço do contrato tem por objetivo a preservação da equação econômico-financeira do pacto, “mantendo, assim, a sua viabilidade e evitando, por outro lado, o enriquecimento sem causa da Administração”.
Seguindo ela, é inviável o acolhimento da arguição da Prefeitura de Várzea Grande no sentido de que “a prorrogação dos termos contratuais, sem ressalva ou pedido de reajuste do preço, implica nova relação jurídica e renúncia ou preclusão quanto ao reajustamento do valor contratual, haja vista que a prorrogação do contrato mantém todas as cláusulas contratuais, o que inclui aquela que prevê o reajustamento do preço”.
“A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro – e dentro dela o reajuste de preços – é um direito constitucionalmente assegurado àqueles que contratam com a Administração Pública. Aliás, um dos poucos direitos dos contratados frente aos poderes exorbitantes do poder público em seus contratos administrativos. O benefício da gratuidade decorreu da alteração legislativa e não dos aditivos contratuais, sendo o questionamento a respeito do custeio do benefício tarifário previsto na Lei municipal nº 2.846/2006 realizado na vigência do contrato. [...] A demora no ajuizamento da ação se resolve, parcialmente em favor do réu, pelo instituto da prescrição quinquenal”, diz trechos do voto ao denegar o recurso.
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