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Imposto milionário foi lançado após fiscalização constatar divergência no valor total da obra em Várzea Grande
O juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, Wladys Roberto Freire do Amaral, negou pedido da MRV Prime Projeto MT C Incorporações SPE Ltda que questiona judicialmente a Prefeitura de Várzea Grande pela cobrança de tributo no valor de R$ 1,4 milhão, relacionado a construção de um condomínio no município. A decisão foi divulgada nesta quinta-feira (28.10).
Consta dos autos, que o questionamento é referente ao cálculo de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) quanto aos serviços de execução da obra de construção civil do empreendimento denominado Chapada dos Buritis. Após fiscalização no empreendimento, os servidores da Prefeitura de Várzea Grande teriam constatado divergência no valor total da obra executada sendo elaborado um Parecer Fiscal e, consequentemente, o lançamento ISSQN complementar no valor de R$ 1.402.758,61 milhão.
Em ação impetrado na justiça, a MRV relata que foi notificada sobre Parecer Fiscal e consequentemente, do lançamento do imposto em 05 de junho de 2018, e conforme o Código Tributário Municipal, o prazo para o contribuinte reclamar do lançamento é de 30 dias, expirando, portanto, neste caso em 05 de julho de 2018.
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A empresa afirma que protocolou sua reclamação contra o lançamento na Secretaria Municipal de Gestão Fazendária em 05 de julho de 2018, porém, o pedido não foi recebido, sendo que em 10 de julho de 2018, a Secretaria registrou o seguinte nos autos do Processo Administrativo: “Contribuinte solicita juntada de documentos, porém o processo já foi finalizado e cientificado o contribuinte do lançamento. Juntada não analisada pelo motivo acima descrito”.
A MRV sustentou que se feriu o direito ao contraditório ao não receber sua defesa administrativa contra o lançamento tributário realizado pelo fisco municipal, requerendo concessão da segurança para “determinar que o município receba, processe e promova o julgamento da impugnação ao lançamento oposta em tempo e modo, em Processo Administrativo próprio, na forma e condições previstas em lei”.
Em sua decisão, o juiz Wladys Roberto Freire, afinou que não restou demonstrado a alegada violação do direito ao contraditório e ampla defesa, “na medida em que a contribuinte (MRV) foi devidamente notificada do lançamento do crédito tributário e teve assegurado o prazo de 30 dias para a apresentação de impugnação, todavia, deixou de apresentar a peça correta dentro do prazo legal”.
“Verifica-se que foi oportunizado durante todo fluxo processual administrativo, o direito da impetrante à ampla defesa e ao contraditório, devidamente notificada de todos os atos administrativos, inclusive, manifestando no transcurso do processo. Contudo, não merece prosperar tentativa de macular processo fiscal mediante alegação de cerceamento de defesa, quando lhe fora oportunizado prazo para a impugnação, e, simplesmente, ateve-se a repetir documentos já carreados anteriormente aos autos pela própria contribuinte, não vislumbrando nenhum fato novo da análise dos documentos aportados no último dia de prazo como pedido de juntada travestido de recurso administrativo ou impugnação”, diz trecho da decisão aio julgar improcedente o pedido.
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