Os desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) mantiveram obrigação da Prefeitura de Várzea Grande pagar pensão vitalícia de R$ 3 mil para uma das vítimas da queda da arquibancada da Feicovag – ocorrida em 24 de maio de 2005. A decisão é da última segunda-feira (05.10).
Consta dos autos, que em julho de 2013, a Justiça condenou José Carlos de Freitas, a Prefeitura de Várzea Grande e a empresa Industrial Eventos Ltda, ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais, e outras indenizações incluindo-se pensão mensal e permanente de 1 salário mínimo um casal vítima da queda da arquibancada. Eles alegaram que em decorrência do acidente sofreram várias lesões físicas, fraturando a bacia e esmagando duas vértebras da coluna cervical.
A Procuradoria da Prefeitura de Várzea Grande impetrou com Recurso de Agravo de Instrumento no TJ/MT alegando ocorrência de questão de ordem, qual seja, “revisão de pensão mensal vitalícia, ante a modificação de estado de fato, posto que K.K.M.V voltou a exercer atividade laborativa (assessora parlamentar na ALMT).
Além disso, sustentou excesso de execução por cobrança de valores retroativos, pois K.K.M.V atualizou o valor da pensão e retroagiu o valor encontrado até o ano de 2007; afirmando que o correto seria atualizar o valor base (R$ 3.000,00) corrigindo-os e acrescendo os juros de 0,5% apurando mês a mês.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Erotides Kneip, apontou que sentença proferida pelo Juízo a quo, na ação indenizatória, havia determinado que a pensão à K.K.M.V seria devida até o momento da sua convalescença, no importe de um salário mínimo, porém, ela sofreu modificação, em grau recursal, passando de um salário mínimo para o importe de R$ 3.000,00 deixando de ser limitado até o momento da convalescença e virou “vitalícia”.
Segundo ela, é possível verificar que a modificação no estado físico, mental ou biológico da vítima é irrelevante. “Nesse norte, o fato da Exequente, ora Agravada, ter recuperado a condição ou restabelecimento para o exercício laboral é irrelevante para o recebimento da pensão, posto que foi exatamente este, o ponto reformado da sentença proferida pelo juízo a quo”, diz trecho extraído do voto.
Erotildes pontuou que analisando a ficha e vida funcional de K.K.M.V, enquanto servidora da Assembleia Legislativa, “não é possível concluir que esta tenha restabelecido por completo, a sua total capacidade laborativa, pois de acordo com a referida vida funcional, a mesma foi exonerada em 02 de fevereiro de 2015 e, por ocupar cargo eminentemente comissionado, não há como identificar qual o motivo de sua exoneração”.
“Diante do acima exposto, conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas e tão somente para determinar que a atualização da pensão vitalícia seja realizada em estrita observância ao julgado no RAC nº 64.799/2014, devendo a apuração ser mês a mês e não de forma retroativa”, diz outro trecho do voto. Os desembargadores Helena Maria Bezerra Ramos e Marcio Vidal acompanharam o voto da relatora.
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