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VGNJUR Domingo, 29 de Outubro de 2023, 11:52 - A | A

Domingo, 29 de Outubro de 2023, 11h:52 - A | A

BRIGA JUDICIAL

Prefeitura alega que empresa de aviação “altera verdade dos fatos” para não pagar dívida de R$ 793 mil

Empresa contestou judicialmente cobrança da Prefeitura

Lucione Nazareth/VGN Jur

A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso da Prefeitura de Várzea Grande e manteve suspensa a cobrança do débito tributário no valor R$ 793.639,46 mil contra uma empresa de aviação por ausência de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

De acordo com os autos, a empresa Abelha Táxi Aéreo e Manutenção Ltda foi autuada mediante a lavratura do Auto de Infração, lavrado pela Secretaria de Gestão Fazendária no dia 30 de janeiro de 2020, em razão da ausência de recolhimento do ISSQN, que culminou com o lançamento do débito de R$ 793.639,46.

A empresa entrou Mandado de Segurança alegando que estaria recorrendo administrativamente sobre o auto de infração, porém, conforme a Abelha Táxi Aéreo, a Fazenda Pública Municipal procedeu com o lançamento definitivo do crédito tributário sem o devido trânsito em julgado administrativo da decisão de segunda instância, o que, em tese, caracterizaria uma violação ao seu direito líquido e certo.

Em janeiro de 2022, o juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Wladys Roberto Freire do Amaral, deferiu recurso da Abelha Táxi Aéreo e suspendeu a cobrança do débito tributário.

No TJMT, a Procuradoria do município entrou com Agravo de Instrumento alegando que não restou comprovado os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar, destacando que “não houve inscrição em dívida ativa, protesto ou ajuizamento de execução fiscal referente aos débitos do auto de infração, e “também não houve comprovação da negativa de expedição de CND”.

O município refutou qualquer ilegalidade na autuação fiscal e que a empresa Abelha Táxi Aéreo “altera a verdade dos fatos com a intenção de induzir o juiz de origem ao erro”. Além disso, argumentou que a interposição de Embargos de Declaração não tem o condão de suspender os efeitos da autuação fiscal, nos termos da Lei Municipal nº 4.354/2018.

A relatora do recurso, a desembargadora Maria Erotides Kneip, destacou que uma vez instaurado o procedimento administrativo pelo contribuinte, questionando a legalidade do lançamento, a consequência lógica é a suspensão da exigibilidade do crédito enquanto perdurar a solução administrativa e, por via de consequência, “fica a Administração Pública fiscalizadora inibida de inscrever a dívida ou praticar quaisquer atos de cobrança dos créditos lançados, enquanto a instauração e a conclusão do pleito administrativo da Impetrante estiverem em trâmite”.

“Acertada, portanto, a decisão judicial, que suspendeu os créditos tributários que estão sendo objeto dos embargos de declaração/recurso junto ao fisco municipal, atendendo ao disposto no inciso III do artigo 151 do Código Tributário Nacional. Desse modo, tem-se que restou demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo Impetrante, ora Recorrido, eis que o fisco estadual promoveu a inscrição prematura de crédito tributário pendente de decisão derradeira em procedimento administrativo, hipótese que, por força de lei (art. 151, III, do CTN), autoriza a suspensão da exigibilidade até o julgamento definitivo pelo órgão competente. Ademais, a fim de evitar que se atribua interpretação normativa ao comando deve-se consignar que a suspensão da exigibilidade e dos débitos limitem-se a data do trânsito em julgado da decisão proferida no processo administrativo”, sic voto.

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