10 de Novembro de 2024
10 de Novembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

VGNJUR Quinta-feira, 08 de Julho de 2021, 10:20 - A | A

Quinta-feira, 08 de Julho de 2021, 10h:20 - A | A

AÇÃO ARQUIVADA

Prefeito não consegue provar que vídeos que o acusam de pedofilia foram divulgados por deputado

Vídeos apócrifos foram veiculados imputando ao prefeito prática de crimes de estrupo de vulnerável e pedofilia

Lucione Nazareth/VGN

VGN Notícias

VGN; Roberto Dorner; Prefeito; Sinop;

 Vídeos apócrifos foram veiculados imputando ao prefeito prática de crimes de estrupo de vulnerável e pedofilia

 

 

O juiz da 22ª Zona Eleitoral, Mario Augusto Machado, julgou improcedente ação movida pelo prefeito de Sinop, Roberto Dorner (Republicanos), contra o deputado federal Juarez Costa (MDB), por supostamente veicular vídeos apócrifos que imputaram ao gestor prática de crimes de estrupo de vulnerável e pedofilia. A decisão é dessa quarta-feira (07.07).

Consta dos autos, que nas eleições de 2020, Dorner entrou com Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra Juarez Costa, Ladimir Dal Bosco (irmão do deputado estadual Dilmar Dal Bosco) por uso indevido dos meios de comunicação durante a campanha eleitoral.

Leia Também - TJ reduz bloqueio de bens de empresário investigado por suposto esquema no Detran/MT

Na ação, ele narra que em 05 de novembro do ano passado foi vítima de disparos anônimos em massa de vídeos apócrifos que noticiaram fatos sabidamente falsos e lhe imputaram a prática de crimes de estrupo de vulnerável e pedofilia, e que, em 11 de novembro, na veiculação da propaganda eleitoral gratuita em inserções na TV, Juarez Costa divulgou referidos vídeos, configurando, portanto, uso indevido dos meios de comunicação.

O processo inicialmente foi extinto sem julgamento de mérito em face do reconhecimento da inadequação da via processual eleita. No entanto, o TRE/MT acolheu pedido de Dorner e determinou o retorno dos autos à instância originária para tramitação.

Em sua defesa o deputado Juarez Costa apresentou contestação sustentando que a única conduta que lhe foi imputada foi a de veicular em seu programa eleitoral gratuito trechos de vídeos e notícias anteriormente publicados pela imprensa e que “a legislação eleitoral não prevê o enquadramento da veiculação de conteúdo ofensivo na propaganda eleitoral gratuita como abuso de poder político-econômico e/ou uso indevido dos meios de comunicação”.

Ele afirmou que quando tomou conhecimento que vídeos ofensivos ao então candidato Roberto Dorner estavam sendo veiculados em seu programa eleitoral, imediatamente, determinou sua retirada, determinação que já havia sido feita pela Justiça Eleitoral; e que não é o autor ou patrocinador dos vídeos.

Em sua decisão, Mario Augusto, afirmou que o prefeito de Sinop não apresentou elementos tendentes a dar início a persecução penal ou questionar a conduta referente aos disparos de mensagens ilegais.

“Houve a imputação aos representados da autoria pela confecção dos vídeos caluniosos, difamatórios e injuriosos ou pelos disparos anônimos. E, mesmo quando afirmam que a disseminação das mensagens com o conteúdo ofensivo se deu pela equipe de apoio dos representados, os representantes somente trazem aos autos um compartilhamento de mensagem feito por pessoa estranha à lide e após os disparos já se terem concluído. Ora, impossível se reconhecer a realização maciça de propaganda irregular em meio de comunicação neste caso”, diz trecho da decisão.

O magistrado apontou equívoco cometido por Dorner “vez que os fatos narrados não são aptos a serem discutidos em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, como outrora decidido”.

“Ademais, ainda que se analise a conduta dos representados sob a ótica do abuso de poder lato sensu, a ação não procede. Isto porque para a conformação do abuso de poder, também é imprescindível um conjunto probatório seguro, a demonstrar a efetiva ocorrência dos ilícitos imputados. (...) não há comprovação da autoria dos disparos ofensivos e que poderiam, em tese, configurar ato abusivo. Dessa feita, a improcedência da ação é medida que se impõe. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral”, diz trecho da decisão.

 
 

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760