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VGNJUR Terça-feira, 22 de Agosto de 2023, 08:54 - A | A

Terça-feira, 22 de Agosto de 2023, 08h:54 - A | A

invalida ampliação

Por 7 votos a 4, Supremo derruba norma que expande casos de impedimento de juiz

Para a corrente majoritária, norma contida no Código de Processo Civil ofende a Constituição, uma vez que estabelece regra objetiva de impedimento de magistrado de forma desproporcional

Lucione Nazareth/VGN

Por 7 votos a 4, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou nessa segunda-feira (21.08) inconstitucional a regra do Código de Processo Civil que amplia o impedimento de juízes. A decisão é resultado de ação ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), e foi julgada em sessão virtual encerrada ontem.

O dispositivo em discussão é o artigo 144, inciso VIII, do CPC, que prevê o impedimento do juiz nos processos em que a parte for cliente de escritório de advocacia de cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ainda, na causa submetida a ele, a mesma parte seja representada por advogado de outro escritório.

O relator da ação, o ministro Edson Fachin, apresentou voto para manter a regra “é justa e razoável a presunção legalmente estabelecida de ganho, econômico ou não, nas causas em que o cliente do escritório de advocacia de parente do magistrado atue”.

“Por isso, em casos tais, cabe ao magistrado e às partes cooperarem para a prestação da justiça íntegra, imparcial e independente. Reitero que o dispositivo distribui cargas de deveres não apenas ao juiz, mas a todos os sujeitos processuais. Ante o exposto, é constitucional o inciso VIII do art. 144 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, razão pela qual julgo improcedente a presente ação direta”, diz trecho do voto.

O ministro Luís Roberto Barroso e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, acompanharam o relator julgando improcedente o pedido.   Porém, no julgamento do caso prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que lembrou que as regras do impedimento sempre tiveram como característica o fato de serem aferidas objetivamente pelo magistrado.

“O fato é que a lei simplesmente previu a causa de impedimento, sem dar ao juiz o poder ou os meios para pesquisar a carteira de clientes do escritório de seu familiar”, diz trecho do voto.

O magistrado destacou que que essa previsão viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e que a imparcialidade do julgador já seria resguardada pela regra do artigo 144, inciso  III c/c § 3º Código de Processo Civil: “Essa, sim, é orientada pela ideia objetiva de impedir que o magistrado exerça suas funções em processos que atue, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou, ainda, qualquer outro membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros algum familiar do magistrado, mesmo que esse não intervenha diretamente no processo”.

Conforme ele, nessas situações, de fato, torna-se possível aferir o risco de quebra de parcialidade, “o que não se pode presumir a partir de uma regra geral, que veicula, na prática, uma presunção absoluta de impedimento”.

Acompanharam o entendimento de Gilmar Mendes os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça.

O ministro Cristiano Zanin também apresentou divergência, mas se se posicionou a favor da inconstitucionalidade da regra. “A norma questionada ofende a Constituição, pois impõe regra objetiva de impedimento de magistrado de forma desproporcional, em grave prejuízo ao serviço público e à segurança jurídica; afeta inclusive interesse de terceiros, parentes de magistrados, em ofensa aos postulados da livre iniciativa e do direito ao trabalho; e cria injustificada distinção entre advogados públicos e privados. Posto isso, com acréscimo de fundamentos, acompanho a divergência inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes e julgo procedente a presente ação direta para reconhecer a inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 144 da Lei n. 13.105/2015, o novo Código de Processo Civil (CPC)”, sic voto. 

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