A Justiça Militar condenou a 02 anos e 08 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, o soldado da Polícia Militar, J.F.S, por ter negociado com moradores de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá) uma espécie de “segurança privada” utilizando viatura e aparato da PM. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
De acordo com denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), entre os meses de fevereiro e março de 2018, uma moradora do bairro Lili Garcia, na cidade de Rondonópolis, procurou o soldado da PM, então lotado na Forca Tática, relatando que seu bairro era alvo de assaltos frequentes, e dessa feita, junto com os demais moradores, deliberaram pela contratação de um vigilante particular. Na época, o policial consentiu, por interesse pecuniário de R$ 45,00 por cada morador, a fazer o patrulhamento no bairro, bem como, privilegiando a localidade ante as informações sobre as rondas, quando em efetivo serviço.
Segundo o MPE, o PM chegou a realizar reunião com os moradores do bairro Lili Garcia para tratar do assunto e ainda criou um grupo de mensagens no aplicativo WhatsApp, com o fito de acertar os detalhes contratuais de sua prestação de serviço. Além disso, utilizava o aplicativo para uma comunicação mais efetiva para com os contratantes, informando aos moradores os horários que a Polícia Militar efetuava rondas na região.
“Não obstante, sob ciência de sua prática delitiva, orientou os membros do grupo para que mantivessem sigilo sobre as negociações. Ato continuo tendo em vista o baixo número de moradores interessado na segurança particular e, ponderando que não seria muito vantajoso financeiramente, o acusado SD PM J.F.S informou aos moradores que não iria mais cumprir com o contratado, ou seja, não poderia mais oferecer segurança particular e favorecimentos aos moradores”, diz trecho da denúncia.
Em sua defesa, o policial militar pugnou sua absolvição pela atipicidade da conduta, com base no artigo 439, “b” do CPPM; ou, subsidiariamente, pela insuficiência de provas, à luz do artigo 439, alínea “e” do mesmo diploma legal; ou ainda a desclassificação do delito para outro mais brando.
Na decisão publicada no DJE, a Justiça Militar apontou que ficou comprovado, por meio de depoimento de testemunhas, que o soldado da PM aceitou promessa de pagamento para segurança privada e que ele sempre dava uma “atenção especial” ao bairro Lili Garcia, inclusive pedia para outros militares fazerem rondas especiais no referido bairro, infringindo assim o dever funcional.
Quanto à ausência de comprovação de recebimento de valores por parte do policial, o Juízo afirmou que o delito de corrupção passiva é crime formal, sendo o recebimento dos valores “mero exaurimento, porquanto a consumação já ocorrera quando do aceite da promessa de recebimento da vantagem indevida”.
“Conclui-se que as provas produzidas nestes autos são suficientes a demonstrar que o réu Sd PM J.F.S praticou o crime pelo qual fora denunciado, restando, de modo indubitável, que se trata de fato típico, antijurídico e culpável, a ensejar um édito condenatório. Assim sendo, terminantemente comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito de corrupção passiva, não se encontrando presentes nenhuma das condições que excluam o crime ou isentem o réu de pena, imperativa sua condenação pela prática do crime tipificado no artigo 308 do Código Penal Militar”, diz trecho da decisão.
Ao final, a Justiça Militar condenou o militar pelo crime de corrupção passiva sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 02 anos e 08 meses de reclusão, pena que será cumprida inicialmente em regime aberto.
“Dada à gravidade concreta do fato, e configurada a hipótese do art. 102 do CPM, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, remetam-se cópias integrais da presente ação penal ao Procurador-Geral de Justiça visando eventual oferecimento de REPRESENTAÇÃO PELA PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA em desfavor do SD PM J.F.S nos termos dos artigos 42, § 1º e 125, § 4º, todos da Constituição Federal, artigo 143 da Constituição do Estado de Mato Grosso e artigo 19, inciso I, alínea v, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso”, sic decisão.
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