A Procuradoria Geral da República (PGR) apontou, em manifestação, que o Acordo de Delação Premiada firmando entre o Ministério Público Federal e o empresário Alan Ayoud Malouf, homologado em 19 de abril de 2018, visando a obtenção de elementos de prova acerca dos agentes e participes de crimes apurados, no âmbito da Operação Rêmora, não tem sido cumprido pelo colaboradoe nos termos pactuados.
De acordo com a manifestação assinada pelo vice-procurador-geral da República Humberto Jacques de Medeiros, Malouf tem deixado de cumprir a Cláusula 21ª do acordo, a qual prescreve a incidência de multa para o caso de atraso inferior a 60 dias, confira-se: “Cláusula 21ª• Havendo atraso inferior a 60 dias no pagamento de parcela, incidirá multa de 10% no valor da parcela corrigida monetariamente”.
No entanto, segundo Medeiros, a mora detectada é significativamente superior ao que prevê a referida cláusula: “A primeira parcela, com data de pagamento fixada para 31 de julho de 2018, foi paga somente em novembro daquele ano. A segunda parcela, prevista para 31 de dezembro de 2018, teve sua quitação apenas em maio do ano subsequente. Ou seja, em torno de 120 dias de atraso no primeiro caso, e quase um semestre no segundo” aponta.
Quanto à terceira parcela, segundo constata o vice-procurador-geral da República, “o pagamento se deu de forma fracionada em momentos distintos, entretanto, sempre em datas superiores ao prazo de 60 dias”.
“Parte da última parcela foi quitada dentro do prazo de 60 dias o que também configura atraso em seu pagamento. Ainda assim, não se modifica o fato de o pagamento se perfectibilizar com o referido prazo extrapolado. Ademais, do quanto relatado pelo juízo de piso, é de se constatar que os pagamentos efetuados não contemplaram a multa fixada para pagamentos em atraso nos termos da Cláusula 21ª”.
Medeiros destaca que não se noticiou, no entanto, que houvesse qualquer prorrogação ou renovação de parcelamento concedida pela 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá. “Tampouco se vislumbra requerimento com esse intuito direcionado ao Supremo Tribunal Federal, a quem efetivamente cabe deliberar sobre eventual dilação ou repactuação. Em vista disso e resguardado o devido respeito à conclusão do juízo de primeira instância, o que entende o Ministério Público é que o colaborador encontra-se inadimplente ante a ausência de pagamento da sanção pactuada” enfatiza.
Para Medeiros, considerando os atrasos superiores ao prazo de 60 dias, a solução adequada ao caso concreto encontra esteio na Cláusula 22ª que dispõe, in verbis: “Cláusula 22ª. Havendo mora superior a 60 dias na quitação da parcela, o MPF poderá requerer a alienação do bem oferecido em garantia no parágrafo único, da Cláusula 20ª, com a conversão integral do valor auferido em renda para a União”.
“Como exposto, a mora constatada é significativamente superior ao que prevê a referida cláusula. E nesse sentido o que se está a verificar é um evidente descaso com a pactuação celebrada com o Parquet”.
E continua: “Sobreleva consignar que acordos de colaboração premiada não são novações de direito obrigacional, mas dispõem sobre a prioridade da vida de alguém que o celebra para obter a melhor proteção possível a sua liberdade fundamental. O presente feito trata de jurisdição penal. A sanção econômica tratada no acordo na ação penal é de natureza penal e, portanto, malgrado expressa em moeda corrente, é sucedâneo de processo penal de atuação in corpore. Assim, a sanção econômica tratada no acordo de colaboração premiada deve seguir as regras do Código de Processo Penal. A Constituição brasileira não aceita prisão civil por dívidas, sim. Mas disso não decorre que dentro da jurisdição penal não possa haver dever de pagamento - frise-se, não obrigação -; e muito menos que o descumprimento de deveres impostos pela jurisdição penal sejam tratados como singelas relações entre credor e devedor no mundo do direito das obrigações”.
“É de se constatar, por conseguinte, que quem celebra acordo de colaboração na jurisdição penal cria vínculo no qual compromete sua liberdade pessoal, não apenas seu patrimônio. Tratando-se do mais gravoso compromisso que se pode assumir no direito - pois vigário da perda da liberdade de ir e vir - quem a ele adere deve cumpri-lo com zelo máximo, como se sua vida ( ou liberdades fundamentais) dependesse do seu cumprimento. Zeloso? Quite-o antes de qualquer outro gasto. Nessa senda, o Ministério Público Federal entende pela necessidade de intimação do Colaborador para que justifique os atrasos em seu pagamento sob pena de rescisão do quanto pactuado e, ainda, para que comprove o pagamento das multas referentes aos atrasos” requer.
Diante do vencimento da quinta parcela do acordo em 31 de julho de 2020, Medeiros diz que também faz-se necessária a intimação com vistas a comprovar o seu pagamento. “Por fim, relativamente às medidas fixadas de comparecimento mensal em juízo para informar atividades e endereço, de proibição de contato com os demais réus ou investigados por qualquer meio e de entrega do passaporte ao juízo, mostram-se devidas maiores informações sobre seu cumprimento” manifesta.
Diante disso, o ministro Marco Aurélio, em decisão proferida no último dia 07 de agosto, concedeu prazo de 15 dias para o empresário justificar os atrasos no presente acordo, comprovar o pagamento dos 10% de mora sob pena de a execução se voltar ao bem dado em garantia ou dar-se por rompido o acordo e para comprovar o pagamento da 5ª parcela do acordo com vencimento em 31 de julho de 2020. “Cabe acolher o preconizado pela Procuradoria-Geral da República. Oficiem ao Juízo da Sétima Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT. Solicitem as informações pretendidas. Intimem o colaborador, Alan Ayoud Malouf, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o cumprimento das cláusulas do acordo” diz decisão.
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