O procurador-geral da República, Augusto Aras, requereu ao Supremo Tribunal Federal (STF) o aditamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona leis mato-grossenses que vinculam os salários da magistratura do Estado aos dos ministros da Suprema Corte, a fim de que sejam incluídos no objeto da ação os artigos 92, XI, e 120, parágrafo único, da Constituição de Mato Grosso, como inconstitucionais.
Os dispositivos que a PGR quer adicionar na ADI por inconstitucionalidade estipulam: “A lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça, disporá sobre o ingresso e a carreira de magistrado, bem como a divisão judiciária do Estado, observando os seguintes critérios: XI - o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”. (EC 37/05)
Já o paragrafo único do artigo 120 cita que: “O subsídio do grau ou nível máximo da carreira da Defensoria Pública, corresponderá a 90,25% do subsídio mensal, fixado para os ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais membros serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos Arts. 37, XI, e 39, § 4º, da CF/88. (EC 59/10)”
A ação foi ajuizada em face de um conjunto de normas do Estado de Mato Grosso que tratam da política remuneratória das carreiras pertencentes ao sistema de Justiça estadual – da magistratura (art. 7º da LC 242/2006), do Ministério Público (art. 138, § 3º, da LC 416/2010), da Procuradoria do Estado (art. 1º, § 2º, da LC 373/2009) e da Defensoria Pública (art. 2º, § 1º, da LC 538/2014).
Os atos impugnados vinculam a remuneração das referidas carreiras ao subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal, de modo que haja reajuste remuneratório automático, em igual proporção à adotada em leis federais.
Na Inicial, a PGR apontou a violação aos preceitos constitucionais que estabeleceram os parâmetros para a fixação remuneratória dos servidores públicos (art. 37, X e XIII, e 39, § 1º, da CF/1988), de que ressai a vedação de vinculação entre espécies remuneratórias distintas, para fins de reajuste automático, e a necessidade de lei específica para a fixação dos subsídios respectivos.
Indicou, ainda, ofensa ao princípio federativo, que amparou o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da incompatibilidade constitucional de equiparação de vencimentos entre servidores estaduais e federais, por importarem majoração automática de despesa para os estados, sem lei própria e específica para tanto.
No entanto, segundo Aras, “como alertado na manifestação da Advocacia-Geral da União, o disciplinamento da política remuneratória da Defensoria Pública estadual abarca também o artigo 120, parágrafo único, da Constituição do Estado de Mato Grosso, acrescentado pela EC 59/2010, que não foi impugnado na inicial da ação”.
“O aditamento à inicial da ação é admitido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apresentação de parecer pelo Ministério Público, e mesmo após a apresentação de informações pelas autoridades requeridas, para incluir dispositivos que apresentam estreita relação com as normas originalmente impugnadas, integrando o mesmo complexo normativo e sujeitos ao mesmo vício de inconstitucionalidade suscitado” explica.
Diante disso, o procurador-geral da República requer: “o aditamento da inicial da ação, incluindo-se no pedido a declaração de inconstitucionalidade do inciso XI do artigo 92, e do parágrafo único do artigo 120, ambos da Constituição do Estado de Mato Grosso, ratificando-se, quanto ao mais, a argumentação da exordial, de modo que sejam declarados procedentes os pedidos”.
Vale destacar, que atualmente, considerando o salário de um ministro do STF, R$ 39,3 mil, um desembargador de Mato Grosso recebe R$ 35,5 mil.
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