Reprodução/Ilustração
Pecuarista diz que frigoríficos estão paralisados e que bloqueio de R$ 1 milhão causará mais desemprego
O juiz convocado da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT), Gilberto Lopes Bussiki, negou pedido do pecuarista L.A.R e manteve o bloqueio de R$ 1.032.770,59 em Ação de Execução Fiscal por não pagar multa ambiental.
Consta dos autos, que o Estado ajuizou em setembro de 2014, Ação de Execução Fiscal contra o pecuarista para receber débito relativo à multa ambiental imposta pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA/MT), no valor originário de R$ 1.032.770,59. Em janeiro de 2018, o Juízo da 3ª Vara Cível de Alta Floresta determinou a indisponibilidade de bens no valor do débito.
Leia Mais - PGR quer suspender liminar que autorizou Governo de MT pagar pensão para Bezerra
Inconformado, o pecuarista ingressou com Agravo de Instrumento no TJ/MT, sustentando que ofereceu à penhora um bem imóvel avaliado em R$ 3.400.000,00 na cidade Alta Floresta, “bem superior ao valor da execução – R$ 1.475.598,83”. Ele alegou que em razão da pandemia de Covid-19, os principais frigoríficos da região paralisaram suas atividades, “o que resultou em uma grande perda financeira para o mesmo, visto que é produtor rural e sua atividade empresarial está atrelada ao funcionamento regular dos frigoríficos no entorno de sua região”.
“Em que pese o imóvel ofertado valer R$ 3.400.000,00, a penhora efetivada na quantia de R$ 1.014.890,56 (um milhão, quatorze mil, oitocentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos) está sendo mais gravosa, porque o Agravante necessita defluxo de caixa para honrar as despesas mensais: folha de pagamento, tributos, insumos para criação bovina, dentre outros”.
Além disso, o pecuarista afirmou que mantido o bloqueio irá acarretar em demissão de empregados, inadimplência com os credores, execuções fiscais com chances mínimas de sucesso creditício, impossibilidade de retirar Certidão Negativa de Débito, resultando em dificuldade de contratar crédito nas instituições financeiras.
Ao analisar o pedido, o juiz Gilberto Bussiki, apontou que o rito específico da Execução Fiscal está expressamente disposto que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência da penhora/arresto, de tal forma que a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar os bens nomeados à penhora, e que desta forma a recusa “não configura violação aos princípios da menor onerosidade e da continuidade da atividade empresarial, já que a execução é feita por interesse da parte credora”.
Além disso, o magistrado afirmou que o pecuarista não conseguiu demonstrar nos autos “a relevância de fundamentação necessária para o deferimento da tutela antecipada, nem tão pouco o periculum in mora de se aguardar o julgamento de mérito do presente recurso, trazendo apenas meras alegações”.
“Analisando detidamente o feito em epigrafe, em tese preliminar, também não se constata a presença do fumus boni iuris, vez que a parte Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar documentalmente as suas alegações, especialmente no que concerne a suposta fragilidade em sua condição financeira. Diante de todo o contexto exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso”, diz decisão proferida em 13 de maio.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).