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VGNJUR Quinta-feira, 11 de Julho de 2024, 11:37 - A | A

Quinta-feira, 11 de Julho de 2024, 11h:37 - A | A

representação eleitoral

Partido alega que prefeita de Cáceres usa máquina pública para promover candidatura; juiz não vê crime

PRD alega que prefeita estaria usando redes sociais para exaltar ações da sua gestão e desta forma promover candidatura

Lucione Nazareth/VGNJur

A Justiça Eleitoral rejeitou pedido do Partido da Renovação Democrática (PRD) contra a prefeita de Cáceres e pré-candidata à reeleição, Eliene Liberato (PSB), por suposto crime eleitoral. A decisão foi proferida na última terça-feira (09.07) pelo juiz José Eduardo Mariano, da 6ª Zona Eleitoral de Cáceres.  

O PRD, que recentemente lançou a empresária Ivone Ana de Arruda, conhecida como a Ivone da Casa São Paulo como pré-candidatura à Prefeitura, ingressou com Representação Eleitoral argumentando que Eliene vem se utilizando sistematicamente de suas redes sociais para alavancar a sua pré-candidatura à reeleição, utilizando-se indevidamente da máquina administrativa.

Ao final, a legenda requereu a imediata retirada de postagem relacionado as ações da gestão no setor da Saúde, sob pena de multa por hora de descumprimento, a ser fixada pelo Juízo. No mérito, requer a procedência da ação, com a condenação da prefeita ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil, ou o equivalente ao custo da propaganda.

O juiz eleitoral José Eduardo afirmou que a postagem questionada traz imagens que enaltecem as obras, projetos e realizações da gestão de Eliene Liberato, mas sem menção a candidatura ou a pleito eleitoral.

Ainda segundo o magistrado, para a configuração da propaganda eleitoral antecipada, há que se observar a presença de pedido explícito de voto, “o que, em análise perfunctória, não vislumbro ter ocorrido na postagem ora debatida”.

“Ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris), entendo que não merece acolhimento a medida inibitória in limine litis pretendida. Diante do exposto, não assistindo razão ao pedido de tutela, INDEFIRO a medida liminar pretendida”, diz decisão.

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