A juíza da 11ª Vara Cível Comarca da Comarca de Cuiabá, Olinda de Quadros, revogou decisão que havia determinado a ordem de despejo para a Camisaria Colombo (AMD Comércio de Roupas Ltda) desocupar imóvel do Shopping Três Américas, na Capital. A decisão é dessa quarta (1º.04).
De acordo consta dos autos, a Pereira Cardoso Empreendimentos Imobiliários S/A ingressou com Ação de Despejo contra a Camisaria Colombo, após o contrato firmado em 2013 vencer e a empresa não ter mais interesse em locar a sala. Em março deste ano, a magistrada havia concedido a ação de despejo por entender que os fatos e provas documentais apresentados eram suficientes.
No entanto, a Colombo ingressou com recurso, pedindo pela reconsideração da decisão, que concedeu a tutela de urgência e determinou o seu despejo liminarmente. Sustenta que ajuizou em 04 de fevereiro de 2020 pedido de recuperação judicial na Vara de Recuperação Judicial da Capital, com pedido de tutela de urgência para que os efeitos do “stay period” fossem imediatos, mormente em razão das ações de despejo em trâmite perante as empresas integrantes do Grupo Colombo, o que foi deferido por aquele juízo. Respalda, ainda, sua pretensão no estado de calamidade publica decretada devido a pandemia do COVID-19.
Em sua decisão, a juíza destacou que “somente o fato de estar a empresa em recuperação judicial não suspende a ação de despejo, uma vez que a retomada do imóvel locado não se trata de venda ou mera retirada de bem essencial à atividade empresarial do devedor, prevalece o direito de propriedade do credor locatário, sendo inaplicável a exceção prevista no § 3º do artigo 49 da Lei 11.101 /2005.”
Porém, cita a juíza, “no caso concreto há que se levar em consideração a Recomendação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça, que diante do Estado de Calamidade Pública decretado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo 06 de 20 de março de 2020, ante o enfrentamento da Pandemia do COVID-19 e Coronavirus SARS-CoV – 2, a fim de minimizar os efeitos econômicos decorrente do fechamento de parte do comercio e estagnação da economia, exarou medidas mitigadoras de impacto a serem adotadas no âmbito do Poder Judiciário”.
Conforme a magistrada, no artigo 6º da Recomendação do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que: “Recomendar, como medida de prevenção à crise econômica decorrente das medidas de distanciamento social implementadas em todo o território nacional, que os Juízos avaliem com especial cautela o deferimento de medidas de urgência, decretação de despejo por falta de pagamento e a realização de atos executivos de natureza patrimonial em desfavor de empresas e demais agentes econômicos em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, que declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do novo coronavírus Covid-19”.
Dessa forma, a magistrada considera “os impactos econômicos que a população em geral vem sofrendo com as medidas de distanciamento imposta para a contenção da propagação do vírus, e ainda, o impacto que uma empresa tem, no seu funcionamento, até mesmo para a manutenção de empregos, em especial no caso em questão em que já fora ajuizada ação de recuperação judicial, faz-se necessária uma análise com maior cautela do pedido formulado pelo autor, visando, neste momento, resguardar a economia em geral, em detrimento dos interesses de um particular, a fim de que a coletividade seja beneficiada no futuro”.
“No caso dos autos, há que se levar em consideração o momento único que os empresários vêm enfrentando, e a fim de evitar que as empresas entrem em colapso, protegendo a economia do país, para que a autora garanta melhores resultados para a sua reestruturação, mantendo sua atividade empresarial, e como consequência gere tributos essenciais à manutenção dos serviços públicos, postos de trabalho, renda, circulação de bens, entendo por bem REVOGAR a tutela de urgência concedida durante o período expecional de Pandemia do Novo Coronavirus, causador da Covid-19, enquanto houver reconhecimento do Estado de Calamidade pelo Congresso Nacional. Com a revogação do Estado de Calamidade, voltem-me conclusos para nova análise do pedido de tutela de urgência. Nos demais termos, mantenho a decisão ID 30379781” diz decisão.
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