O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Groso (TJMT) julgou inconstitucional trecho da Lei Municipal nº 1.665/2021 de Mirassol D'Oeste, a 329 km de Cuiabá, que disciplinava o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao assessor jurídico em exercício de cargo em comissão, lotados na Procuradoria Municipal. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quinta-feira (16.05).
A decisão atende Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Associação dos Procuradores Municipais de Mato Grosso (APM-MT) questionando a Lei 1.043/2011, que criou fundo da Procuradoria do Município e regulamentando o pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados concursados e ao Assessor Jurídico em exercício de cargo em comissão, lotados na Procuradoria Municipal.
A entidade alega que o cargo de assessor jurídico é comissionado, restrito ao exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, incompatível com o exercício da advocacia pública, não fazendo “jus ao recebimento de honorários judiciais sucumbenciais”.
Afirmou que não existir óbice ao recebimento de honorários pelos advogados públicos, os quais são representantes judiciais e extrajudiciais, com capacidade postulatória, desde que exista regulamentação legal acerca da matéria e, outrossim, respeito ao teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Ao final, apontou que é evidente a inconstitucionalidade do ordenamento legal municipal, além da falta de interesse dos entes públicos em proporem a adequação da legislação, visando sanar a irregularidade.
O relator do ADI, desembargador Márcio Vidal, destacou que a representação judicial do município está diretamente ligada ao conceito de advocacia pública, de modo que o exercício delas está reservado aos ocupantes de cargos de provimento efetivo, os procuradores municipais.
Ainda segundo ele, por não exercer a advocacia pública, não há justificativa para que o assessor jurídico da Prefeitura de Mirassol D’ Oeste seja equiparado aos integrantes da carreira com a finalidade específica de receber honorários de sucumbência.
“Deve ser dada interpretação conforme a Constituição ao dispositivo da lei municipal que prevê o rateio dos honorários sucumbenciais, para limitar tal verba, tão somente, aos Procuradores Municipais, que exercem a Advocacia Pública, com observância do teto remuneratório”, diz trecho do voto.
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