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VGNJUR Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022, 09:41 - A | A

Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022, 09h:41 - A | A

Câmara de Cuiabá

Paccola cita decisão do STJ e pede que Justiça suspenda imediatamente sua cassação

A tese da defesa é que a legislação federal aplicável ao caso, é o Decreto-Lei 201/1.967

Rojane Marta/VGN

O vereador cassado por quebra de decoro parlamentar, Marcos Paccola (Republicanos), pediu à Justiça a imediata suspensão da sua cassação, ao rechaçar, nessa quarta (26.10), as informações prestadas pela Câmara de Cuiabá, na ação que busca reaver seu mandato.

A defesa de Paccola juntou aos autos, precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que se reconheceu, segundo a defesa em situação absolutamente idêntica, chapada nulidade pela não concessão de oportunidade de produção de prova testemunhal pelo acusado. O caso citado pela defesa envolve um prefeito de Restinga (SP), cassado pela Câmara de Vereadores.

A tese da defesa é que a legislação federal aplicável ao caso, é o Decreto-Lei 201/1.967, o qual preconiza, no inciso I do artigo 5, o impedimento do Vereador denunciante para votar a respeita da denúncia: “Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.”

Ainda, cita que “para desespero da parte ex adversa (Câmara), não só o precedente do Supremo Tribunal Federal envolvendo o vereador “Renato Freitas” de Curitiba sinaliza a observância do Decreto-Lei nº. 201/1.967, como também inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo a defesa esse precedente, além de evidenciar a aplicabilidade total do Decreto-Lei nº. 201/1.967 aos processos de infração político-administrativa de vereadores, reforça ainda outras teses lançadas na exordial e timidamente rechaçadas pela Câmara Municipal.

A primeira, no sentido de que a vereadora Edna Samapio (PT) – autora da denúncia, poderia votar. “Ora, isso é uma afronta chapada ao texto da lei, Excelência, e o referido precedente da Corte Superior de Justiça põe uma pá de cal na discussão. Ademais, o precedente deixa claro que o score mínimo é o de 2/3 (dois terços), número inalcançado pela autoridade coatora. Por fim, é preciso realçar a economicidade argumentativa da autoridade coatora no tocante à nulidade pelo indeferimento das testemunhas arroladas pela defesa do Impetrante. Excelência, a autoridade coatora, dada a manifesta teratologia da condução processual, não tem argumentos mínimos, ficando realmente sem condições de fazer uma oposição minimamente aceitável das fortes alegações contidas na exordial” aponta.

Conforme a defesa, ao validar os atos da Comissão Processante, a Câmara se valeu apenas de “testemunhas” ouvidas pelos órgãos de investigação, sem a participação de Paccola que se viu, também no processo de cassação, como mero expectador da narrativa acusatória, desprovido de qualquer possibilidade de exercer ampla defesa com a oitiva de ao menos uma testemunha.

“Todas essas extravagâncias procedimentais, Excelência, recomendam e permitem, dentro da excepcionalidade que a intervenção judicial se dá em atos de outros poderes, o deferimento da liminar postulada para que seja imediatamente suspensa a eficácia do decreto legislativo que redundou na cassação de seu mandato eletivo até que se ultime a tramitação deste writ of mandamus. É o que respeitosamente se requer!” pede, em manifestação apresentada nessa quarta (26.10).

Leia mais: Vereador Paccola é cassado com 13 votos favoráveis

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