A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) negou trancar ação penal contra S.C.D.M denunciado pelo Ministério Público Estadual (MPE) pelo crime de estelionato supostamente praticado contra sua avó de 93 anos no município de Alto Araguaia (a 426 km de Cuiabá). A decisão é do último dia 12 deste mês.
Consta da denúncia, que acusado é neto da vítima, e a princípio, trabalhava no Cartório do município de Alto Araguaia eis que fez com que sua avó assinasse procuração, sem saber o teor do documento, se valendo da idade avançada, no qual dava poderes ao mesmo para doar bens da vítima em garantia junto ao Banco Sicoob, no qual a ofendida foi induzida a erro e, além de ter assinado uma escritura de doação de 123,3015 hectares de sua fazenda ao investigado.
A vítima em depoimento confirmou que foi vítima do neto, que se valendo das prerrogativas da procuração que não se recorda em ter assinado, e muito menos ciência da transferência da metade dos seus bens a este, bem como, ter contratado um empréstimo no valor de R$3.980.858,38 junto ao Banco Sicoob, colocando a declarante como interveniente anuente, dando ainda seus imóveis como garantia em Alienação Fiduciária.
Relatou ainda que os citados documentos foram assinados em sua fazenda, na presença do seu genro N.A.D.M, que é pai de S.C.D.M e foi esposo de sua filha V.C.D.O.M [já falecida].
Diante dos fatos, S.C.D.M e N.A.D.M foram denunciados pelo Ministério Público, em tese, pela prática do crime de estelionato em concurso de pessoa (artigo 171, §4º, c/c artigo 71, caput, na forma do artigo 29, todos do CP), por diversas vezes, sendo a denúncia recebida pela Autoridade Judiciária no dia 05 de abril de 2023, e designada audiência de instrução e julgamento.
A defesa entrou com Habeas Corpus no TJMT apontou que S.C.D.M nunca foi funcionário do Cartório do 2º Ofício do município de Alto Araguaia, inclusive, citando que a autoridade sequer analisou as teses defensivas elencadas na resposta à acusação. Assim, aduz a inexistência de materialidade delitiva do estelionato imputado aos pacientes.
Alegou ainda que o processo penal deve ser suspenso até o julgamento final do presente HC, visto que já foram determinadas diligências de instrução, inclusive com audiência designada para o dia 18 de agosto de 2023 “o que inegavelmente acarreta ainda mais prejuízos aos pacientes”.
Ao final, requereu o trancamento do processo penal é à medida que se impõe, mediante rejeição da denúncia por ausência de justa causa; subsidiariamente, requer a absolvição dos denunciados, por não haver meios probatórios mínimos acerca da autoria ou materialidade do fato, ou sequer de ocorrência de qualquer crime que justifica a instauração e persecução penal.
O relator do recurso, desembargador Rui Ramos Ribeiro, apontou que HC “não é a via adequada para incursões aprofundadas nas questões de mérito, tendo em vista que, para tal discussão, é necessário o revolvimento de fatos e provas, ultrapassando assim os objetivos da ação mandamental”.
“É impertinente, nos limites cognitivos do writ, o pedido de rejeição da denúncia, uma vez que tal espécie de ato jurisdicional somente é cabível no bojo da própria ação penal. Da mesma forma, a pretensão da concessão de trancamento da ação penal é medida de extrema excepcionalidade, de modo que se exige a ausência de justa causa, o que, na via estreita do habeas corpus, somente é viável desde que se comprove de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre ao caso concreto. [...] Não se releva cabível na via estreita de habeas corpus discussão acerca da autoria do delito”, diz trecho do voto.
Leia Também - Justiça derruba cobrança de taxa dos motoristas de aplicativos em Cuiabá
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).