Ao dar parcial provimento ao recurso do Município de Cuiabá, para suspender parte do Decreto estadual 425/2020 - que flexibilizou abertura de comércios em Mato Grosso -, o desembargador do Tribunal de Justiça, Orlando Perri, enfatizou que se a liberação de shoppings e o funcionamento de transportes coletivo e particular continuassem na Capital, poderia desencadear um “grande desastre”.
“Não é preciso ler borras de café para se prever o desastre que pode acontecer em Cuiabá, se levantadas as restrições impostas pelo impetrante. Em assim sendo, vislumbrando aparências de direito líquido e certo do impetrante, bem assim a existência de danos irreparáveis, se levantadas, indiscriminadamente, as restrições impostas pelo Município de Cuiabá para conter a pandemia, a liminar deve ser parcialmente concedida” diz trecho da decisão.
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Perri destacou ainda, que é “de domínio público que o Estado de Mato Grosso não possui leitos de UTI para atender sequer a demanda corrente de doenças outras” e que a “ampliação de leitos de UTI, que o Governo do Estado pretende criar, não estarão disponíveis pelos próximos 20 dias, tempo bastante para que a pandemia se agudize”.
Segundo ele, a situação se torna mais grave na medida em que, afetando a COVID-19 os pulmões da pessoa acometida pelo vírus, o tempo médio de internação não é inferior a 15 dias.
Vale lembrar, que na decisão, Perri disse que não é o caso, de suspensão da integralidade do Decreto nº 425/2020, como pedido pelo município, mas apenas dos dispositivos neles contidos que contrariam e/ou obstam a eficácia do Decreto Municipal 7.849/2020, quais sejam: artigo 3º, incisos I e II, artigo 4º, incisos XXXIX, LX e LXII, artigo 8º, § 2º, e artigo 13, todos do Decreto nº 425/2020, somente em relação ao município de Cuiabá, restando a eficácia deles mantida quanto aos demais municípios do Estado, não abrangidos na ação mandamental.
Artigos suspensos do Decreto - A decisão proibiu em Cuiabá o transporte coletivo municipal e metropolitano, bem como o transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo.
Além disso, a decisão suspendeu o funcionamento das seguintes atividades: concessionária de veículos; shopping centers, lojas de departamento, galerias e congêneres; LXII - outros estabelecimentos comerciais".
Ainda, suspendeu os efeitos do inciso segundo do artigo oitavo que estipula que compete à Polícia Militar dar apoio operacional exclusivamente para o cumprimento do decreto.
E o artigo 13, que traz em seu texto: “As normas dispostas neste decreto vinculam os municípios, que somente podem adotar medidas não farmacológicas mais restritivas mediante fundamentação técnico-científica que justifique a providência no âmbito local.”
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