O Ministério Público Federal ingressou com ação civil por ato de improbidade administrava contra o ex-governador Silval Barbosa, o deputado federal Juarez Costa (MDB-MT), o desembargador aposentado de Mato Grosso, Evandro Stábile e Paulo Cézar de Aguiar, por suposta negociação de sentença. O órgão federal requer o ressarcimento de quase R$ 900 mil.
De acordo consta dos autos, em 2009, Silval e Juarez, com o escopo de manterem intacta a participação política de Juarez na Prefeitura de Sinop (à 480 km de Cuiabá), oferecerem e pagaram a Evandro Stábile, quando este respondia pelo Tribunal Regional Eleitoral, vantagem ilícita para a prática de atos de ofício, para permitir a permanência de Juarez no cargo de prefeito. A decisão teria custado R$ 500 mil e foi citada pelo empresário Gércio Marcelino Mendonça Júnior, em delação premiada nos autos da Operação Ararath, que apura esquema de crime financeiro e lavagem de dinheiro no âmbito do poder público estadual com a utilização de "bancos clandestinos".
Segundo afirmou o empresário em delação, ele foi quem emprestou o dinheiro para pagamento da propina na tentativa de resolver a cassação do mandato do prefeito, em 2009.
O inquérito para apurar o caso foi instaurado pelo MPF em 2014, no entanto, a ação por improbidade somente foi proposta no final de dezembro de 2019.
Para chegar até o então desembargador, de acordo com o MPF, Silva teria recorrido à época ao juiz-membro do TRE-MT, Eduardo Jacob – já falecido – que mantinha forte ligação com o Stábile.
“A presente ação de improbidade administrativa tem por objetivo a responsabilização civil dos réus em consequência do recebimento de vantagem ilícita por EVANDRO STÁBILE na época em que era Presidente do Tribunal Regional Eleitoral/MT, consistente no pagamento da quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o qual se deu por intermédio do falecido Eduardo Jacob, a mando de SILVAL DA CUNHA BARBOSA e JUAREZ ALVES DA COSTA, com o fim de que o então Desembargador praticasse ato de ofício, infringindo seu dever funcional” cita trecho da ação.
Para o MPF, o recebimento de uma vantagem econômica importou enriquecimento ilícito por parte do magistrado, constituindo, assim, ato de improbidade administrativa prevista no artigo 9º, caput e inciso I e artigo 11, caput e inciso I da Lei 8.429/92.
Ademais, destaca o MPF, “com o intento de realizar o aproveitamento e a ocultação da origem e da propriedade dos recursos ilícitos recebidos, Stábile, em coautoria com Paulo Cézar de Aguiar promoveram a lavagem do dinheiro ilícito mediante a celebração de dois contratos simulados de Compromisso de Compra e Venda, cujos objetos eram apartamentos adquiridos por Stábile com o montante em espécie pago por Juarez Costa.
O MPF narra que em junho de 2009, Silval (então governador do Estado de Mato Grosso) e Juarez Costa (então prefeito de Sinop/MT), com vontade livre e consciente, na cidade de Cuiabá/MT, agindo em unidade de desígnios e divisão de tarefas, ofereceram a Evandro Stábile (então presidente do TRE/MT), por intermédio de Eduardo Jacob (já falecido, e, há época, juiz do TRE/MT), vantagem ilícita consistente na promessa de pagamento da quantia de R$ 500 mil, para que praticasse ato de ofício, infringindo dever funcional, consubstanciado em proferir decisão liminar em sede de Ação Cautelar (AC nº 86/2009) da qual não era competente para conhecer, e que levou a suspensão dos efeitos do Acórdão proferido em Recurso, cujo teor determinou a cassação do registro da candidatura a prefeito de Sinop de Juarez.
Por sua vez, segundo MPF, Evandro Stábile aceitou a promessa de pagamento da vantagem ilícita feita por Silval e Juarez por meio de Eduardo Jacob, bem como efetivamente recebeu para si a vantagem indevida e, em razão da função de presidente do TRE/MT, praticou ato de ofício infringindo dever funcional, pois, mesmo sem ter competência para conhecer da ação, proferiu a sobredita decisão liminar que manteve Juarez no cargo de prefeito até o julgamento definitivo de todos os recursos relativos à AIJE 474/2008.
“Diante deste cenário, é importante contextualizar o deslinde da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 474/2008 e do Recurso Eleitoral nº 1297/2009, os quais foram as razões determinantes para o pagamento da sobredita vantagem ilícita ao requerido EVANDRO antes de elucidar a contribuição de cada requerido para a prática dos atos ímprobos”.
O MPF registra ainda que Evandro e Paulo Cézar sempre tiveram um relacionamento muito próximo entre eles, indo além do encontro casual em um churrasco. “Havia uma relação de confiança recíproca a ponto de simular a alienação de dois apartamentos e Evandro declarar em seu imposto de renda. Prova disso pode ser verificado com o resultado da diligência de busca e apreensão na casa de Evandro Stábile onde foi encontrado um DVD contendo arquivos de peças jurídicas, nas quais em duas delas constava como parte o requerido Paulo Cézar” explica o MPF.
Para o MPF, os dois são parceiros a ponto de Evandro ter em sua casa documentos importantes relativos a ações que tramitavam em nome Paulo, “é indiscutível que este não pouparia esforços para auxiliar seu aliado no que lhe fosse solicitado, seja na dissimulação da origem e da propriedade de bens que EVANDRO adquiriu com recursos de origem criminosa, seja em sua Defesa durante o processo judicial no STJ” explica.
“Sendo o requerido Evandro Stábile investido na condição de desembargador presidente do TRE/MT, incumbido de resguardar o Estado Democrático de Direito por meio da fiscalização das ações e da proteção dos direitos vinculados a legislação eleitoral, ao receber vantagem ilícita, proveniente de crime de corrupção ativa e passiva, realizou ato de ofício decorrente de suas atribuições judiciárias para beneficiar uma das partes envolvidas no processo e proferir decisão favorável aos interesses desse, fato que encontra incurso no artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa” argumenta o órgão federal.
Diante disso, o MPF pede que a ação, ao final, seja julgada procedente para condenar os denunciados a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; ainda, A condenação dos requeridos no pagamento das despesas processuais.
“Protesta, por fim, pela produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a juntada dos documentos anexos (autos relativos ao IPL 385/2017 da Operação ARARATH em trâmite na 5º Vara da Seção Judiciária Federal de Mato Grosso)”.
Quanto ao Silval Barbosa, o MPF deixou de formular o pleito de ressarcimento do dano, uma vez que em relação a estes fatos estipulou-se indenização no bojo da PET 7085, em trâmite perante Supremo Tribunal Federal que acompanha o cumprimento do acordo de colaboração premiada.
O valor do ressarcimento solicitado é de R$ 884.344,76, em valores atualizados (apenas correção monetária) até 18 de dezembro de 2019. A ação é assinada pela procuradora da República Vanessa Cristhina Marconi Zago Ribeiro Scarmagnani.
Outro lado - A reportagem do VGN entrou em contato com a assessoria de imprensa do deputado Juarez Costa, que preferiu deixar para a assessoria jurídica falar sobre o caso, já que se refere a assunto jurídico. A assessoria jurídica do deputado, representada pelo advogado Rafael Baldasso enviou uma nota à reportagem do VGN onde afirma que "as decisões do TRE/MT que favoreceram Juarez Costa foram absolutamente legais e integralmente confirmadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília", confira íntegra da nota no final da matéria
Já os demais citados, a reportagem do VGN não conseguiu contato.
Confira nota:
Em relação à denúncia recentemente ofertada pelo MPF, pela suposta negociação de decisão do TRE/MT no ano de 2009, a defesa do Deputado Federal Juarez Costa esclarece que:
1 – Os fatos objeto desta denúncia já foram alvo de investigação na Operação ASAFE no ano de 2010, que apurou supostos casos de corrupção no TJ/MT e TRE/MT;
2 – A Operação ASAFE resultou na condenação de diversos envolvidos, inclusive magistrados, porém o Deputado Federal Juarez Costa sequer foi denunciado, diante da absoluta falta de provas;
3 – As decisões do TRE/MT que favoreceram o Deputado Federal Juarez Costa foram absolutamente legais e integralmente confirmadas pelo Tribunal Superior Eleitoral em Brasília;
4 – Agora, tentam ressuscitar as acusações com uma denúncia totalmente infundada, baseada única e exclusivamente na palavra de delatores, sem respaldo em qualquer elemento probatório;
5 – O Deputado Federal Juarez Costa considera a instauração da ação uma oportunidade de comprovar, de forma definitiva, a sua absoluta inocência em relação aos fatos apurados;
Rafael Baldasso
Advogado
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