O deputado federal Neri Geller está na mira do Ministério Púbico Eleitoral. Em 2018, o órgão ajuizou uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral por Abuso de Poder Econômico contra o parlamentar por, além de promover gastos eleitorais no limite de sua candidatura, supostamente ter financiado, sozinho, valor superior a uma candidatura de deputado estadual, com doações estratégicas para 12 candidatos de distintas coligações no total de R$ 1.327.000,00, dos quais quatro foram eleitos, “uma estratégia de financiamento com o respeitável resultado de êxito nas urnas próximo a 40%”, o que para o MP Eleitoral configura “abuso de poder econômico ao desequilibrar o pleito eleitoral e a igualdade de chances entre os candidatos”.
Desde então, o MP Eleitoral tem investigado as transações bancárias de Geller, e chegou à conclusão que o filho do parlamentar, Marcelo Piccini Geller, teria sido a verdadeira fonte das doações formalizadas pelo deputado, “não só em proveito de sua própria campanha (R$ 50.000,00), mas, sobretudo, para o financiamento das “dobradinhas” com outros seis candidatos a deputado estadual, no total de R$ 942 mil”.
O procurador regional eleitoral, Pedro Melo Pouchain Ribeiro, que assina a AIJE, suspeita que o deputado tenha “esquentado” doações ilegais, por meio de seu filho. Nas eleições de 2018, pela 1ª vez, foi proibida a doação de empresas para os candidatos, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal (STF).
A suspeita do procurador eleitoral é que algumas empresas, como a Seara Alimentos e Bunge, tenham financiado “indiretamente” as doações de Geller, “mascarada” por meio da conta de seu filho. Conforme o procurador, “as 11 doações realizadas por Geller, como pessoa física, foram imediatamente precedidas de créditos efetivados em sua conta bancária no valor exato ou muito próximo da quantia efetivamente doada por ele, provenientes da conta corrente de titularidade de Marcelo Piccini Geller”.
Como exemplo, o procurador regional eleitoral cita que em 30/07/2018, Geller recebeu um TED de R$ 62.323,90 da Seara Alimentos e no mesmo dia transferiu R$ 62 mil para seu filho. Já em 06 de agosto, recebeu a quantia de R$ 445.541,11 da Seara e transferiu R$ 430 mil para Marcelo e assim por diante. Também citou pagamentos recebidos pela Bunge Alimentos S/A e Mutum Indústria. Veja planilha no final da matéria.
Segundo o procurador, “quase todos os créditos percebidos nas contas bancárias de Neri Geller, oriundos de pessoas jurídicas, eram transferidos à conta bancária de Marcelo Geller, porém, esta última conta movimentou quase o dobro dos valores transferidos pelo pai, em período que deveria ter tido receita bruta zero – o que traz potenciais indícios de que esta conta tenha sido igualmente abastecida por outras fontes, inclusive aquelas vedadas para os fins eleitorais”.
Pedro Melo diz ainda que a maior parte dos valores recebidos por Neri Geller era transferida ao filho, em cuja conta bancária se juntavam estes valores com outros de origem desconhecida, cuja origem se faz necessário esclarecer por ser a origem material das doações eleitorais.
O procurador ressalta que o mecanismo utilizado – envio, miscigenação e posterior retorno de capitais – pode indicar até mesmo a ocultação de capitais e de fontes vedadas no financiamento de campanhas eleitorais em Mato Grosso.
“Portanto, há fundada suspeita de que receitas de fontes vedadas foram utilizadas nas expressivas doações de campanha “formalizadas” por Neri Geller. Isso porque, a título exemplificativo, os valores podem ser oriundos da pessoa jurídica Geller Auto Posto Ltda, cujo quadro societário é composto apenas pelo Requerido e seu filho. Afinal, causa espécie que esta empresa, tal qual o filho, tenha figurado como favorecida por um empréstimo de R$569.508,78 na DIRPF exercício 2018, ano-calendário 2017. Nada obstante, diferentemente do que se vê com relação ao seu filho, inexiste no período apurado uma única transferência direta entre Neri e o posto. Além disso, não é possível, ainda, descartar que o candidato investigado, valendo-se de sua condição de produtor rural e de indevida utilização de sua receita bruta (como se rendimento bruto fosse) para fins do art. 23 da Lei nº 9.504/97, tenha se disponibilizado para “esquentar” doações eleitorais de fontes vedadas, valendo-se de triangulações financeiras e de estar supostamente acobertado pelo limite do art. 23 da Lei nº 9.504/97”.
Para o procurador eleitoral, ainda que Geller e Marcelo possam efetivamente atestar a origem lícita dos recursos doados, é inegável a repercussão eleitoral da triangulação financeira destinada ao financiamento das dobradinhas eleitorais e que não foram declaradas à Justiça Eleitoral.
De acordo com o procurador, corroboram com essas suspeitas, as declarações do deputado Ondanir Bortolini – popular Nininho, que foi um dos beneficiados pelas doações. Em depoimento prestado ao MP Eleitoral, Nininho teria declarado: “Então nós que estávamos nesse pleito eleitoral, tínhamos que recorrer às ajudas pra campanha -- ajuda lícita, legal -- e teria que buscar de quem tivesse limite para doações. E como havia dificuldades na classe empresarial que opinava pela mudança e muitos poucos patrocinaram campanha principalmente de candidatos que já estavam na política há mais tempo. E isso fez com que o nosso coordenador de campanha - meus filhos - que também conhecem o deputado Neri de longa data, recorresse e ele se propôs a fazer essa doação, uma vez que era legal e que ele tinha limite para ser doado. Então foi única e exclusivamente esse o motivo de ter pegado essa doação do deputado Neri”.
Para o MP Eleitoral, Geller é a “peça-chave para o financiamento de candidaturas a deputados estaduais, consumando efetivamente uma autêntica compra de apoio político, especialmente de lideranças de localidades diversas de seu nicho eleitoral”.
Outro fato apontado por Pedro Melo é que segundo o que foi declarado à Receita Federal não houve nenhuma espécie de receita oriunda da atividade rural de Marcelo Geller nos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018, porém, nesse mesmo período, ocorreram intensas movimentações financeiras que culminaram no financiamento das doações eleitorais das mais diversas ideologias políticas.
Outro lado - A defesa do deputado apresentou nesse domingo (15.12) impugnação aos pedidos do MPE nos autos. Segundo consta da petição de impugnação apresentada pela defesa do deputado, as afirmações do MPE quanto as doações de Geller beiram a redundância processual – 'dada as inúmeras vezes que essa defesa já a explicitou – o Investigante, ao menos na teoria, pretende zelar pelo que tutela a lei, entretanto, no presente caso, apenas tumultua o processo, com excessos tanto quanto ao rito processual eleitoral, quando ao razoável, porquanto, excede, sobremaneira, o que se deve investigar e como se investigar".
"Ao afirmar o Investigante que o Investigado “abusando de seu poder econômico ao desequilibrar o pleito eleitoral e a igualdade de chances entre os candidatos” dada ao financiamento “de valor superior a uma candidatura de deputado estadual, com doações estratégicas a doze candidatos de distintas coligações”, cria, ou melhor, desvirtua o objetivo pleiteado nas ações de Investigação Judicial Eleitoral, isso porque, o limite de doação não se dá por número limitado de candidatos beneficiados, mas tão somente a capacidade de doação apresentada/comprovada pelo doador" diz a defesa.
Para a defesa, o MP Eleitoral "tenta a todo custo limitar a capacidade de doação do Investigado (Geller), esquece-se e, dada as inúmeras vezes que ele (MPE) “esqueceu”, da legislação vigente (como por exemplo nos inúmeros recursos apresentados no processo de prestação de contas de campanha do Investigado), essa defesa só consegue enxergar tumulto processual e névoa espessa para conturbar o bom julgamento do presente".
A defesa relata ainda que Geller "é, além de político, empresário e produtor rural, o que, também por diversas vezes foi demonstrado no transcorrer dos e autos, tendo, inclusive, juntando sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, que, dentre outras reais constatações, demonstrou sua capacidade de doar não só o que doou nas eleições de 2018, como a possibilidade de doar mais se assim pretendesse". "Da forma que propõe o MPE, criando adendos fantasiosos a dispositivos legais vigentes à época do pleito eleitoral de 2018, praticamente se gera um ambiente de culpa – moral e real – a candidatos com capacidade de prover doações! Quase um pecado. Há, também que se reforçar, que sob os argumentos supramencionados, o ora Investigado teve suas contas de campanha devidamente aprovadas por esse Sodalício" arguemnta a defesa.
Quanto a suspeita do MP Elietoral de que Geller usou a conta de seu filho para burlar a legislação eleitoral, a defesa cita: "Entende-se por confusão o que vem promovendo o órgão Ministerial, ao passo que, no presente momento, sequer consegue delimitar onde este quer que chegue a investigação, vez que se confunde, dentro de suas próprias teses, ora afirmando o Investigado ter doado quando não podia, ora afirmando ser seu filho o verdadeiro doador. Veja, em que pese o MPE vir a contra argumentar que na verdade entende como doador o Investigado, e Marcelo como tão somente quem repassa os valores a seu pai, pergunta-se: qual crime cometeu Marcelo na esfera eleitoral? Por óbvio que a resposta só pode ser uma: NENHUM! Vez que nem dentro da engenharia mirabolante do MPE se provou Marcelo ter qualquer tipo de gerência sob as contas do Investigado, ou, em atenção aos depoimentos colhidos em audiência de instrução, ter qualquer tipo de relação com os donatários! Ou seja, estando o dinheiro nas contas bancárias do Investigado, a gerência sob tais montantes é exclusivamente deste, não cabendo chamar para dentro do processo terceiro que desde a concepção de inicial se mostra estranho a lide. Pior não seria, quando nas próprias palavras do Investigante, a medida – quebra de sigilo bancário e fiscal de Marcelo – “apresenta-se como única medida e permitir a fiscalização da origem e emprego dos recursos utilizados [em campanha]”, quando se esquece que as informações quanto a tais doações, ao tempo correto, foram devidamente informadas pelo próprio Investigado no bojo da sua prestação de contas eleitoral".
A defesa ainda consteta as suspeitas do MP Eleitoral de que Geller teria "esquentado" doações de empresas nas eleições de 2018. Conforme a defesa, o MPE insiste "em criar teses dignas de filmes estrangeiros no corpo do processo"
"O Procurador Eleitoral, tem, dada a última manifestação, a audácia de desconsiderar documento fiscal, consubstanciado na apresentação espontânea da Declaração de Imposto de Renda do filho do Investigado, como prova hábil a comprovar o empréstimo. Mais ainda, diz a tese da defesa cair por terra quando vê, em dados fornecidos pelo COAF, movimentação financeira intensa, muito maior que a declarada em ajuste anual, sugerindo, de forma velada e em bom português, a prática de esquemas para esquentar dinheiro de doação oriundo de fonte vedada. Ora Exa. Relator, o representante do MPE deve se ater aos fatos, em especial aos entabulados na peça vestibular! Não se pode sugerir prática de atos criminosos sem que haja uma melhor análise das informações trazidas aos autos, quiçá mais honestidade processual! Marcelo, como cabalmente provado, tinha uma dívida com o Investigado, e simplesmente a quitou".
OBS: CONFIRA ABAIXO GRÁFICO APRESENTADO PELO MP ELEITORAL NOS AUTOS. Em amarelo claro/escuro, os créditos recebidos e transferidos, por Neri Geller, ao filho (Marcelo); Em turquesa claro/escuro, os valores retornados, de Marcelo, para Neri, e transferidos
aos candidatos
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