O prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro (MDB) pediu mais prazo à Justiça para apresentar sua defesa preliminar na denúncia ofertada pelo Ministério Público de Mato Grosso, em 17 de novembro de 2021, por suposta organização criminosa e utilização da Secretaria Municipal de Saúde para fins políticos, por meio da contratação de servidores temporários e do pagamento de prêmio saúde, entre março e dezembro de 2018. Isto porque, até hoje o MPE ainda não disponibilizou o efetivo acesso aos arquivos HDs, que basearam a denúncia, à defesa de Pinheiro.
Em 12 de março, o MPE juntou quatro Relatórios Técnicos (033/21, 005/22, 007/22 e 172/21- ID n° 78616936) aos autos, com dados extraídos dos aparelhos celulares e documentos apreendidos na casa e escritório do prefeito e demais investigados, durante a Operação Capistrum.
Consta da petição protocolada nessa quarta (25.05), que em 12 de abril deste ano, a defesa de Pinheiro solicitou que o prazo para Defesa Preliminar se inicie após a disponibilização e efetivo acesso ao conteúdo integral dos dois HD’s que se encontram na Gerência de Tecnologia da Informação do Gaeco - Central de Custódia e aos Relatórios Técnicos de nº 172/2021, nº 033/2021, nº 005/2022 e nº 007/2022.
Em 06 de maio, a Justiça deferiu o pedido de devolução do prazo para que Emanuel Pinheiro ofereça sua Defesa Preliminar, contudo, a defesa requer a reabertura do prazo, tendo em vista fatores fáticos-processuais, bem como a rejeição da denúncia.
“E, em paralelo, mesmo diante do fato de que esta Defesa se encontra impossibilitada de apresentar sua Defesa Preliminar de modo pleno, pois o acesso acima mencionado ainda não foi cumprido em sua integralidade, maneja-se esta manifestação a fim de requerer, desde logo, a rejeição da Denúncia ofertada pelo Ministério Público in casu” cita pedido.
Conforme os advogados do prefeito, não há informações nos Relatórios Técnicos do MPE, que expliquem o modo como ocorreu a extração dos dados dos dispositivos eletrônicos apreendidos. “A rigor, este procedimento é realizado por Institutos de Criminalística, responsáveis por coletar os elementos probatórios apreendidos e documentar todas as etapas de tal procedimento – até a posterior devolução dos bens à autoridade policial ou judiciária. No entanto, não há no presente caso qualquer evidência (ao menos documental) de que essas etapas e, por consectário, a preservação da cadeia de custódia da prova, tenham sido verificadas”.
Para a defesa, de fato, não se sabe quem fez a extração, utilizando qual método, em qual data, se foi possível transferir a integralidade do conteúdo ou não. “É necessário destacar que a ausência de relato e documentação cronológica sobre cada etapa da coleta probatória coloca sérias dúvidas acerca da própria viabilidade desta – eis que não se pode descartar a possibilidade de contaminação ou adulteração de eventuais dados. E há outro elemento nos próprios relatórios que corrobora essa hipótese. Imediatamente após fazer menção à extração dos dados dos dispositivos eletrônicos para um HD externo, os Relatórios Técnicos mencionam o fato de que “as buscas por informações nos dispositivos eletrônicos foram realizadas a partir do espelhamento fidedigno e integral do conteúdo de cada aparelho, cujos dados foram analisados a partir do software forense Cellebrite Reader (...)””, justifica.
Segundo a defesa, a dúvida, então, que surge é a de se saber se os Relatórios Técnicos foram produzidos a partir do HD externo ou diretamente a partir dos celulares apreendidos; “dúvida esta que compromete, sem dúvida, a cadeia de custódia de tal material probante. Logo, sob pena de comprometer integralmente a cadeia de custódia das provas colhidas, é imperioso que o MPE esclareça”, complementa.
Além do modo como foi realizada a extração dos dados dos aparelhos eletrônicos apreendidos, a defesa cobra explicações quanto o método utilizado para elaboração dos Relatórios Técnicos compartilhados nos autos – se foram utilizados somente os dados extraídos, os próprios aparelhos telefônicos ou ambos.
Ao final, a defesa contesta a tese do MPE de formação de quadrilha. “Para que seja reconhecida a existência de uma organização criminosa, faz-se necessário a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas visando a prática de infrações penais. Entretanto, na esteira do que foi elucidado anteriormente, o Peticionário e os demais investigados não cometeram nenhum crime e, por consequência, eles não podem integrar uma trupe delitiva”.
Ainda, assevera que, para que o delito de organização criminosa seja caracterizado, não basta que mais de três pessoas, unidas, ainda que por tempo expressivo, pratiquem delitos, é necessário que esta união se faça para a específica prática de crimes.
“Em outras palavras, a lei exige, na minha concepção, que a affectio societatis, que informa a reunião dessas pessoas, seja qualificada pela intenção específica de cometer crimes. Assim, a organização criminosa somente é configurada quando existe uma união específica para o cometimento de delitos, o que, com todo o respeito, não é caso dos presentes autos. Nesse sentido, todos os investigados trabalham ou trabalharam na Prefeitura de Cuiabá, sendo que a ligação de todos é completamente lícita e laborativa. Tais pessoas se associaram para trabalhar pelo Município de Cuiabá e não para cometer delitos. Nesse sentido, mesmo que os investigados tivessem praticado algum delito, o que se admite apenas por hipótese, ainda assim a conduta sob análise é atípica. E isto porque a reunião dessas pessoas não tem como objetivo específico cometer crimes, mas sim exercer licitamente seus cargos junto ao executivo municipal. Logo, é completamente descabida qualquer configuração típica de organização criminosa in casu”, defende.
A defesa pede a renovação do prazo processual para a apresentação da Defesa Preliminar, prazo este que deve ter seu início tão somente após o Ministério Público esclarecer (documental e cronologicamente) o modo como foi realizada a extração dos dados dos aparelhos eletrônicos apreendidos e que o MPE elucide o método utilizado para elaboração dos relatórios técnicos compartilhados nos autos – se foram utilizados somente os dados extraídos, os próprios aparelhos telefônicos ou ambos.
“De outro vértice, insta salientar que tal renovação de prazo é perfeitamente possível ao considerar que, até o momento, os signatários não tiveram tempo hábil de analisar a integralidade das cópias dos HD’s que se encontram na Gerência de Tecnologia da Informação do Gaeco - Central de Custódia. No mérito, com fulcro no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, a rejeição da denúncia em relação ao Peticionário, tendo em vista a demonstração da ausência de justa da causa da incoativa, visto que ela se baseia tão somente na palavra de colaborador, o que é vedado pelo art. 4º, §16, inciso II, da Lei nº 12.850/13, além de imputar condutas atípicas ao Prefeito com relação aos delitos previstos no art. 1º, inciso II, XIII e XIV, do Decreto Lei nº 201/1967 e no art. 2º, caput, § 3º e § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013”, requer.
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