O Ministério Público Eleitoral pediu nessa segunda (31.05), o arquivamento do inquérito policial instaurado contra a senadora cassada, Selma Arruda, por suposto uso de contrato de mútuo, em tese, ideologicamente falso para dissimular a natureza do recebimento de R$ 1.500.000,00.
A simulação do contrato mútuo foi confessada pelo primeiro suplente da chapa de Selma ao Senado, Gilberto Possamai, em entrevista exclusiva concedida ao VGN, confira: Possamai culpa advogados por versão de empréstimo para Selma
O inquérito policial foi instaurado em 27 de março de 2020, para apurar suposta prática de delito previsto no artigo 353 do Código Eleitoral, imputada a então candidata ao cargo de senadora da República, Selma Arruda e seu 1º suplente, Gilberto Possamai, durante as Eleições de 2018, pelo suposto uso de um contrato de mutuo ideologicamente falso na AIJE que cassou o mandato de Selma, para dissimular a natureza do recebimento de R$ 1.500.000,00, doados por Possamai. A investigação teve origem em requisição ministerial feita a partir do recebimento de notícia de fato apresentada pelo senador Carlos Favaro – eleito para assumir o lugar de Selma. Leia mais: Polícia Federal aponta que Selma e Possamai não falsificaram contrato mútuo, mas não descarta crime eleitoral
No pedido de arquivamento, o MP Eleitoral, para evitar confusões, anota que a análise da suposta omissão de declaração de receita na prestação de contas da campanha eleitoral da candidata Selma, relativa ao possível recebimento de R$ 1.500.000,00, doados pelo 1º suplente, bem como das possíveis despesas realizadas com esse dinheiro, que eventualmente não tenham sido declaradas, o que configuraria o crime de falsidade ideológica eleitoral - é objeto de outro inquérito. “No corpo daquele inquérito específico (IPL nº 2021.0034914) que se realizará juízo de valor com intuito de se distinguir se a aplicação do R$1.5 milhão oriundos do contrato de mútuo tem potencial de caracterizar apenas abuso do poder econômico (ilícito civil eleitoral, como já reconheceu o TSE) durante a pré-campanha, ou se é apto a também tipificar o crime previsto no art. 350 do CE durante o período permitido de propaganda eleitoral referente as Eleições 2018, para o Senado” cita o pedido do MP Eleitoral.
Desse modo, o Ministério Público deixa claro que a investigação a qual pede arquivamento, tem como objetivo exclusivo verificar o suposto uso de documento, em tese, falso perante a Justiça Eleitoral.
Consta do pedido de arquivamento, que o promotor eleitoral Arnaldo Justino da Silva, entendeu que a questão de o contrato ser real ou simulado não é juridicamente relevante para fins eleitorais. “Para mim, o ponto nodal da questão para resolver sobre a tipicidade do caso em apreço, não é saber se o contrato é real ou simulado, mas sim analisar se esse fato é juridicamente relevante para fins eleitorais ou se é inócuo para tal finalidade. E concluo que, ser o contrato real ou simulado no presente caso, não é juridicamente relevante para fins eleitorais, porquanto se o dinheiro que foi arrecadado para fins de campanha eleitoral (o que se apura no outro inquérito), independentemente de ser proveniente de mútuo ou de doação de Gilberto Possamai, em qualquer situação, deveria constar da prestação de contas, e que a omissão dessa arrecadação à primeira vista, hipoteticamente, sim seria um relevante penal, o que se decidirá no outro inquérito policial ainda em fase de instrução, já que naquele outro inquérito se averiguará a potencial consciência da ilicitude do fato relativa a obrigação de prestação de contas de gastos realizados na pré-campanha” cita o promotor.
O promotor eleitoral diz ainda que de acordo com as regras eleitorais sequer há possibilidade de se tomar empréstimo de particulares para fins de gasto em campanha. “Logo, não seria crível condenar alguém por supostamente ter simulado um documento e usado para fins de regularização de situação eleitoral, se no campo eleitoral não é permitida a arrecadação por intermédio de mutuo tomado de particular, mas tão somente por meio de instituição financeira e, também porque, ainda que o dinheiro fosse proveniente de empréstimo, diferença alguma haveria quanto a obrigatoriedade ou não de prestação de contas, de modo a se concluir ser inócuo o documento para fins eleitorais”.
Ao final, conclui que o fato é atípico, não servindo para caracterizar o tipo de uso de documento falso para fins eleitorais. “Diante de todo o contexto, o presente inquérito policial deve ser arquivado por ser o fato atípico para fins de caracterização do crime previsto no art. 353 do Código Eleitoral. III - Conclusão Em face do exposto, o Ministério Público requer o arquivamento do presente Autos nº 0600069-48.2019.6.11.0051 – Classe INQ Protocolo IPL n°. 2020.0021086 – SR/PF/MT SIMP: 013553-001/2019, em que figura como Investigados: Selma Rosane Santos Arruda e Gilberto Eglair Possamai, devendo proceder as baixas e cautelas de estilo”.
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