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VGNJUR Domingo, 16 de Janeiro de 2022, 09:18 - A | A

Domingo, 16 de Janeiro de 2022, 09h:18 - A | A

repercussão geral

MP aponta que RGA é direito exclusivo de servidores e quer proibir prefeitos de aumentarem próprios salários

MP argumenta ainda que deve valer a regra da anterioridade

Lucione Nazareth/VGN

STF

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 MP argumenta ainda que deve valer a regra da anterioridade

 

 

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a lei que concede Revisão Geral Anual (RGA) a prefeito e vice-prefeito na mesma legislatura, ou seja, o gestor fixa lei em que aumenta o próprio salário durante o seu mandato.

O plenário virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão quando o interesse vai além das partes envolvidas, e o caso deve ser apreciado pelos ministros ainda no início do ano.

Consta dos autos, que o julgamento teve origem no caso do então prefeito do município Pontal em São Paulo, André Luís Carneiro, e do seu vice-prefeito Luciano Stroppa. O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSP) que declarou a constitucionalidade das Leis 3.056/2019 e 3.114/2020.

Na citada Lei Municipal 3.056/2019, o prefeito André Luís concedeu a si própria RGA de 2,91% estabelecendo seu salário em R$ 19.543,22 (antes ele recebia provento na ordem de R$ 18,9 mil) e do seu vice em R$ 9.771,60 (recebia antes R$ 9,4 mil) a partir de 10 de abril daquele ano. Menos de um ano depois, em março de 2020, o gestor publicou a Lei Municipal 3.114/2020 que concedeu RGA de 3% a ele (prefeito) elevando o salário para R$ 20.129,52 e do seu ao valor de R$ 10.064,75.

No STF, o MP-SP argumenta que a regra da anterioridade da legislatura (artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal) para fixação dos subsídios dos vereadores se estende aos demais agentes políticos (prefeito, vice-prefeito e secretários). Alega, ainda, que a revisão deve observar o princípio da legalidade remuneratória e o regime jurídico de remuneração peculiar, uma vez que o direito à revisão geral anual é exclusivo dos servidores públicos.

O presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator do recurso, apontou em sua decisão que o Supremo deve definir a validade das leis do município de Pontal (SP), diante dos princípios da moralidade administrativa, da anterioridade da legislatura e da inalterabilidade do subsídio durante o mandato eletivo.

Ainda segundo ele, a temática, a seu ver, tem potencial efeito em outros casos, tendo em vista o impacto orçamentário decorrente da previsão de revisão anual de subsídio de prefeito, pois gera reflexos na remuneração ou nos proventos de diversos servidores vinculados à administração pública direta do município. Nesse ponto, a proposta do ministro Fux foi seguida por unanimidade.

Quanto ao mérito, o ministro citou precedentes do Supremo a respeito da impossibilidade de majoração dos subsídios dos agentes políticos municipais para a mesma legislatura, por contrariedade ao princípio da anterioridade, e propôs a reafirmação da jurisprudência dominante. Nesse ponto, no entanto, a manifestação do relator não obteve maioria de votos e, com isso, o tema será submetido a posterior julgamento no Plenário físico.

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