O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, rejeitou nesta sexta-feira (05.08) pedido da Procuradoria Geral da República (PGR) para arquivar investigação contra o presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido) para apurar eventual crime na divulgação de informações sigilosas contidas no inquérito que investiga o ataque hacker sofrido pela Corte Superior Eleitoral em 2018.
Consta dos autos, A vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araujo Barros, em manifestação apresentada ao STF pediu o arquivamento das investigações sob alegação de Moraes teria violado o sistema acusatório ao ordenar novas medidas de apuração.
“Insta salientar que a violação ao sistema acusatório no caso concreto revela-se ainda mais grave, já que a decisão nula que decretou diligências investigativas ex officio foi prolatada após a promoção de arquivamento pela Procuradoria-Geral da República que vincula o Poder Judiciário, não podendo ser ignorada ou refutada como se verifica na espécie”, diz trecho extraído do pedido.
Lindôra apontou ainda “acaso não exercido o Juízo de retratação, requer sejam imediatamente suspensos todos os atos instrutórios em curso no inquérito, bem como seja o Agravo Regimental submetido com urgência ao órgão colegiado do STF no mérito, requer seja conhecido e provido o recurso interposto pela Advocacia-Geral da União para fins de reformar a decisão do ministro relator e determinar o arquivamento do inquérito e de seus incidentes procedimentais”.
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes, destacou que quatro das cinco oportunidades de atuação do Ministério Público, a Procuradoria Geral da República manifestou-se por meio de Lindôra Maria Araújo, “que por meio de sua ciência, concordou com as referidas decisões, inexistindo a interposição de qualquer pedido de reconsideração, impugnação ou recurso no prazo processual adequado”.
Conforme ele, a inusitada alteração de posicionamento da Procuradoria Geral da República, manifestada somente em 1º de agosto, não afasta a Preclusão Temporal já ocorrida, “pois não tem o condão de restituir o prazo processual para interposição dos recursos no prazo legal”.
“Não bastasse a ocorrência da Preclusão Temporal, comportamentos processuais contraditórios são inadmissíveis e se sujeitam à Preclusão Lógica, dada a evidente incompatibilidade entre os atos em exame, consubstanciados na anterior aceitação pela Procuradoria Geral da República com as decisões proferidas – tendo manifestado por cinco vezes sua ciência – e sua posterior irresignação extemporânea. Nesse contexto, é de rigor o Reconhecimento das Preclusões Temporal e Lógica, em relação aos extemporâneos pedidos de reconsideração e impugnação realizados pela Procuradoria Geral da República. Diante de todo o exposto, Não Conheço dos pedidos de reconsideração e impugnação da Procuradoria Geral da República, por impertinentes e intempestivos”, diz decisão.
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