O ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, negou pedido liminar de repasse de recursos do Fundo Partidário e do FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha) entre candidaturas de diferentes partidos para os cargos de deputado estadual e federal. A decisão é dessa quinta-feira (28.07).
A decisão consta na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movidas pelo União Brasil, o Partido Liberal (PL), o Republicanos e o Progressistas, que questionam dispositivos da Resolução 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no qual proíbe o repasse dos fundos, dentro ou fora da circunscrição, por partidos ou candidatos não pertencentes à mesma coligação e/ou não coligados. Segundo as legendas, a norma invadiu a competência do Congresso Nacional para estabelecer vedação de repasses não prevista na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e ofendeu a autonomia partidária prevista na Constituição Federal.
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Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski, citou julgado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proferido em março deste ano, que por unanimidade, deliberou que a coligação entre partidos políticos para as eleições majoritárias não autoriza o repasse de recursos a candidato de partido diverso que disputa as eleições proporcionais.
Conforme o magistrado, embora ainda a Resolução TSE 23.607/2019, ao explicitarem a vedação do repasse de recursos do FEFC e do Fundo Partidário a partidos políticos ou candidatos que não integram a mesma coligação, não promoveram nenhuma inovação no ordenamento jurídico, nem contrariaram qualquer dispositivo legal.
“Ao revés, simplesmente tornaram explícita a vontade do constituinte reformador e a do legislador ordinário no sentido de colocar-se um ponto final nas assimetrias causadas pela existência de coligações em eleições proporcionais. Por isso, sob pena de tornar letra morta o dispositivo constitucional que vedou a coligação em eleições proporcionais, entendo não ser possível extrair dos dispositivos questionados autorização para o repasse de recursos a partidos políticos e candidatos não pertencentes à mesma coligação ou não coligados”, diz decisão.
Ainda segundo Lewandowski, as normas contestadas não apresentam mais de um significado, inexistindo, portanto, o denominado “espaço de decisão (espaço de interpretação)” apto a permitir a utilização da técnica da “interpretação conforme”, já que, na hipótese sob exame, ao que tudo indica, a única interpretação possível é aquela acima explicitada”.
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