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VGNJUR Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021, 17:48 - A | A

Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021, 17h:48 - A | A

HC no STJ

Ministro mantém cinco medidas cautelares impostas a chefe de Gabinete do Emanuel e pede informações ao TJ

A defesa alega que nada no Inquérito é dito que conecte Neto ao tema central da perquirição

Rojane Marta/VGN

Arquivo pessoal

Antônio Monreal Neto

 

 

O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ribeiro Dantas negou na tarde de hoje (27.10) recurso impetrado em favor do chefe de Gabinete de Cuiabá, Antônio Monreal Neto e manteve as cinco medidas cautelares impostas contra ele, dentre elas, o uso de tornozeleira eletrônica.

Dantas ainda solicitou informações quanto ao processo à presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargadora Maria Helena Povoas, e ainda, o envio de senha ou chave de acesso para consulta ao andamento processual, caso a página eletrônica requeira a sua utilização. “Não concedida a medida liminar de ANTONIO MONREAL NETO (PRESO), determinada requisição de informações e, após, vista ao Ministério Público Federal” cita trecho da decisão, cuja íntegra ainda não foi disponibilizada.

Neto chegou a ser preso temporariamente por supostamente atrapalhar as investigações em que ele, e o prefeito afastado Emanuel Pinheiro (MDB), são investigados por contratações irregulares na Saúde municipal e pagamento do prêmio saúde.

As medidas cautelares impostas contra Neto foram: proibição de acesso a qualquer órgão da Prefeitura de Cuiabá; proibição de manter contato com servidores da administração pública municipal; c)suspensão do exercício da função pública; recolhimento domiciliar pelo período noturno e nos dias de folga; e monitoramento eletrônico.

No recurso, a defesa de Neto diz que “apesar de não estar mais preso temporariamente, ele continua submetido à constrangimento ilegal, o qual está, no atual momento, consubstanciado nas cinco medidas cautelares e pede ao STJ a intervenção para sanar, de modo liminar, “a flagrante ilegalidade do quadro jurídico”.

A defesa argumenta que a “a suposta atuação criminosa do investigado Antônio Monreal Neto está relacionada às atividades ilícitas desempenhadas pela organização criminosa responsável pela compra de apoio político ao prefeito Municipal de Cuiabá (...) por meio de contratação temporária de servidores públicos indicados por vereadores e pagamento indevido de prêmios”. De outro lado, que “há evidências que o investigado teria interferido quando membros do GAECO tentaram ouvir os servidores municipais e acessar documentos diretamente nos órgãos públicos do Município”.

“No que tange à primeira consideração do ato coator, no sentido de que o Paciente teria participação nos fatos perquiridos de contratação temporária de servidores e de pagamento do “prêmio saúde”, é de se dizer que, com o devido respeito, tal consideração só pode ter sido realizada por aquele que não leu os autos e que desconhece completamente as peças informativas nele constantes. A afirmação é curta e direta, data máxima vênia, mas é necessária para expressar claramente o que acontece no caso em tela. Leia-se e releia-se toda a investigação e não se encontrará nenhum depoimento, documento ou peça informativa que relacione –direta ou indiretamente – o Paciente aos fatos que versam sobre a contratação temporária de servidores e o pagamento de “prêmio saúde”” argumenta a defesa.

A defesa complementa que nada no Inquérito é dito que conecte Neto ao tema central da perquirição. “Nada. Logo, a primeira consideração do ato coator, além de genérica, é desconectada da realidade e não se arrima em nenhum lastro empírico constante no feito. Trata-se de uma narrativa fictícia, fantasiosa. Nada mais do que isto. Simples assim. Portanto, ela não é apta para demonstrar a existência de fumus comissi delicti no caso em tela” diz.

Com relação à segunda consideração do ato coator, de que Neto teria obstruído as investigações, a defesa enfatiza que o fato atribuído a Neto não possui qualquer coloração penal. “A um, porque a diligência supostamente obstruída pelo Paciente era irregular e ilegal. Afinal, o Ministério Público não pode enviar Delegados de Polícia à Secretaria de Saúde, fardados e armados, para obter documentos e informações sem nenhum ofício contendo tal requerimento, sem nenhuma ordem judicial”.

Conforme a defesa, Neto foi orientado pelo assessor Jurídico da Secretaria de Saúde – disse acertadamente aos delegados de Polícia que não poderia fornecer tais documentos e informações ao Ministério Público por intermédio de tal proceder e irregular.

“No entanto, por se opor a um procedimento ilegal do Parquet o Paciente foi preso. A dois, o fato invocado como pressuposto da medida cautelar não tem coloração penal porque a diligência ilícita supostamente obstruída pelo Paciente foi realizada no âmbito de um Inquérito Civil e não no bojo de um Inquérito Penal. Aliás, seria até de se ponderar se a conduta levada a efeito pelos integrantes do Gaeco e pelo Ministério Público da 6ª Promotoria Civil de Cuiabá no dia 30.07.21 não poderia se enquadrar no tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 13.869/19. Afinal, tal procedimento foi realizado sem nenhum amparo legal. De toda sorte, dúvida não há de que a segunda consideração invocada no ato coator (suposto ato de obstrução) igualmente não serve para demonstrar a existência de fumus comissi delicti no presente caso. Nada há de coloração penal em tal fato” argumenta.

Para a defesa, além das cinco medidas cautelares não possuírem o pressuposto autorizador de sua decretação (fumus comissi delicti), elas foram prolatadas de maneira nula e desnecessária.

“Tais medidas cautelares possuem uma origem nula porque elas foram determinadas de ofício, sem nenhum requerimento do Ministério Público. De fato, olhos postos nos autos bem se verifica que o Ministério Público não solicitou a decretação de medidas cautelares alternativas em desfavor do Paciente, nem como pedido principal, nem como pedido alternativo. No entanto, a Autoridade Coatora, sponte própria, determinou tais medidas” diz.

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