Ao conceder medida liminar para soltar o ex-secretário de Saúde de Cuiabá, Célio Rodrigues da Silva, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Reynaldo Soares da Fonseca, determinou o cumprimento de algumas medidas cautelares, entre elas, o recolhimento do passaporte do acusado.
Célio foi preso preventivamente em 9 de fevereiro deste ano, por supostamente participar de uma organização criminosa que desviou R$ 3,2 milhões em remédios na Capital.
Nessa quinta (09), o ministro decidiu pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Conforme o ministro, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou não haver demonstração inequívoca de que os recursos públicos supostamente desviados tenham origem federal e se houve [ou não] a incorporação ao patrimônio municipal. “Contudo, cuidando-se de recursos desviados da saúde, presume-se que sejam provenientes do SUS. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que, independentemente da forma como se deu o repasse de verbas federais - mediante transferência obrigatória ou voluntária - remanesce o interesse da União quanto à destinação dada aos recursos provenientes do Sistema Único de Saúde. Dessa forma, mister se faz esclarecer a efetiva origem dos recursos desviados que estão sob investigação nos presentes autos, para ser corretamente firmada a competência. Assim, tem-se que a plausibilidade jurídica do pedido autoriza a superação do óbice do enunciado n. 691 da Súmula desta Corte”, cita em decisão.
O ministro ainda destaca que os fatos imputados ocorreram quando Célio ocupava as funções de secretário Municipal de Saúde do Município de Cuiabá e diretor-geral da Empresa Cuiabana de Saúde Pública, nos quais permaneceu até 30/7/2021. O que, seguindo o ministro, “tem-se que a saída dele do cargo já denota ausência de risco de reiteração”.
Ademais, complementa o ministro, “cuidando-se de fatos praticados no ano de 2021, tem-se que a prisão decretada em 2023 não apresenta a contemporaneidade que justifique a medida, enfraquecendo, assim, a fundamentação indicada pelas instâncias ordinárias. Dessa forma, mostra-se suficiente a substituição por medidas cautelares diversas”.
Diante disso, o ministro impôs as seguintes medidas cautelares a serem cumpridas por Célio: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência às instalações de prédios da Administração Pública local, exceto para fins de sua própria saúde (atendimento médico, por exemplo); proibição de manter contato com os demais investigados, exceto parente em linha reta ou colateral; proibição de se ausentar da comarca, sem prévia comunicação ao juízo, por mais de três dias; recolhimento do passaporte. Pelo exposto, reconsidero a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus e defiro a liminar, para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares especificadas na presente decisão.
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