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VGNJUR Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024, 10:13 - A | A

Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024, 10h:13 - A | A

lavagem de dinheiro

Ministro do STF nega recurso de homem preso com R$ 3,2 milhões em MT

José Silvan foi flagrado tentando esconder o montante na carroceria de uma caminhonete

Rojane Marta/ VGNJur

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Cristiano Zanin, negou seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus de José Silvan de Melo, preso em abril de 2015 na cidade de Canarana, com R$ 3,2 milhões em espécie. A prisão ocorreu durante uma operação que investigava o tráfico internacional de drogas. José Silvan foi flagrado tentando esconder o montante na carroceria de uma caminhonete e, ao ser detido, ofereceu R$ 500 mil aos policiais e ao delegado para não ser preso.

O recurso contestava a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia negado provimento a um Agravo Regimental no habeas corpus anterior, mantendo a condenação por corrupção ativa e lavagem de dinheiro. A defesa alegava atipicidade dos crimes e inconsistência nas acusações de crimes antecedentes, variando entre estelionato, corrupção ativa, e tráfico ou roubo, apontando uma oscilação que dificultava a defesa.

O Ministério Público Federal, em contrarrazões, e a Procuradoria Geral da República, em parecer, opinaram pelo não conhecimento do recurso, seguindo a linha de que as questões trazidas não haviam sido devidamente examinadas pelo Tribunal de origem, configurando uma supressão de instância.

Em sua decisão, o ministro Zanin reforçou que a ausência de manifestação do STJ sobre as questões veiculadas no habeas corpus impossibilitava o exame das mesmas nesta via recursal. Ele destacou que, mesmo sem considerar a supressão de instância, os indícios apresentados — como o porte de grande quantia em dinheiro sem justificativa legal — autorizavam a apreensão do montante e indicavam práticas de lavagem de dinheiro, reafirmando a existência de ato de ofício que configuraria o crime de corrupção ativa.

O ministro concluiu que as alegações da defesa buscavam uma reanálise de fatos e provas, o que não é cabível em habeas corpus, reiterando a jurisprudência do STF de que esse instrumento processual não serve para aprofundar análises de matéria fática ou probatória, tarefa reservada ao juízo natural.

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