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VGNJUR Terça-feira, 21 de Fevereiro de 2023, 08:18 - A | A

Terça-feira, 21 de Fevereiro de 2023, 08h:18 - A | A

atos violentos em Brasília

Ministro do STF cita preocupação com prisão indiscriminada de pessoas que participaram de atos antidemocráticos

Ministro disse que prisões exigem “identificação precisa” e individualização de condutas

Lucione Nazareth/VGN

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Nunes Marques afirmou que as “prisões em larga escala, realizadas de forma indiscriminada, em razão dos fatos atos de vandalismo ocorridos em 08 de janeiro em Brasília, revelam-se preocupantes”. O apontamento consta em voto proferido em um julgamento no plenário virtual do Supremo.

A Corte analisou recursos contra decisões do ministro Ricardo Lewandowski, que havia negado habeas corpus apresentados pela defesa de pessoas presas por envolvimento nos atos antidemocráticos.

Nunes Marques, ao proferir seu voto por manter a prisão, disse: “Neste momento processual, segundo me parece, as prisões em larga escala, realizadas de forma indiscriminada, em razão dos fatos ocorridos no dia 08/01/2023, investigados no Inquérito nº ...79, e a extensão temporal dos encarceramentos revelam-se preocupantes e levam-me a consignar, desde logo, algumas ressalvas que considero necessárias”.

Ele destacou que repudia veemente os atos de vandalismo contra o patrimônio público, bem assim de desrespeito e afronta aos poderes constituídos, protagonizados por inúmeros participantes do movimento ocorrido na Praça dos Três Poderes.

Porém, segundo ele, as prisões em flagrante e a eventual conversão em prisões preventivas ou em medidas cautelares diversas da prisão exigem, necessariamente, a identificação precisa dos responsáveis pelos ilícitos criminais ocorridos em Brasília e a individualização de suas respectivas condutas, “de modo a caracterizar o fumus comissi delicti, além da demonstração dos requisitos específicos para o deferimento da custódia cautelar”.

“Vale ressaltar, ademais, que a prisão preventiva constitui sempre a ultima ratio , tornando-se necessário verificar sempre a possibilidade da adoção das medidas alternativas a que se refere o art. 319 do CPP, quando suficientes e adequadas para o caso e quando presente o fumus comissi delicti. Essas questões deverão ser verificadas, de forma criteriosa, por ocasião do julgamento pelo Plenário desta Corte das medidas determinadas no âmbito do referido Inquérito ...79”, sic decisão.

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