Divulgação/STF
Ministro afirmou que chamou atenção pela absoluta irrazoabilidade de ter se movimentado todo aparelho do estado-juiz para se condenar réu pelo furto de uma peça de picanha
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), absolveu um homem condenado a um ano de prisão em regime semiaberto pelo furto de uma peça de picanha, avaliada em R$ 52. A decisão é do último dia 14.
Consta dos autos, que o caso ocorreu em maio de 2018, no Guará, uma das Regiões Administrativas do Distrito Federal. O homem foi pego pelo fiscal de prevenção de um supermercado quando saía com a peça de carne escondida em suas roupas. Posteriormente, ele foi condenado pela prática do delito de furto à pena de um ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
A defesa dele entrou com Recurso de Apelação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), pedido este que foi negado. Ele ainda teve pedido negado junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o entendimento de que o princípio da insignificância (ou bagatela) não se aplicaria aos casos em que o réu for reincidente.
No recurso apresentado ao STF, a Defensoria Pública do Distrito Federal argumentou que a conduta não representou uma agressão relevante, pois a peça de picanha tinha valor equivalente a apenas 5,45% do salário mínimo vigente na época dos fatos. Ainda de acordo com a Defensoria, a reincidência por si só, não afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância.
Ao analisar o HC, o ministro Gilmar Mendes apontou que embora as Turmas do STF tenham se posicionado no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância aos reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, o caso tem particularidades que justificam a absolvição do réu.
O magistrado afirmou que a situação fática relatado nos autos chama a atenção pela absoluta irrazoabilidade de ter se movimentado todo o aparelho do estado-polícia e do estado-juiz para se condenar o réu pelo furto de uma peça de picanha avaliada em R$ 52,00; e que a hipótese reclama com nitidez a incidência do princípio da insignificância, “sobretudo porque a consequência nuclear do crime patrimonial é acrescer o patrimônio do autor e minorar o da vítima, o que acabou por se configurar de forma ínfima no caso em questão”.
“As circunstâncias do caso concreto demonstram a presença dos vetores traçados pelo Supremo Tribunal Federal para configuração do mencionado princípio: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica causada. Ante o exposto, com base no artigo 192, caput, do RISTF, dou provimento ao presente recurso ordinário para aplicar o princípio da insignificância e, consequentemente, absolver o paciente”, diz trecho da decisão.
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