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VGNJUR Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022, 13:48 - A | A

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Cuiabá

Ministra suspende cumprimento da ordem de reintegração de posse no Jockey Club

Famílias hipossuficientes estão habitando no local, sem condição de realocação

Rojane Marta/VGN

A ministra do Supremo Tribunal Federal, Rosa Weber, suspendeu o cumprimento da ordem de reintegração de posse no loteamento Jockey Club, em Cuiabá. A liminar atende pedido de Paulo Roberto Muller, contra decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá e pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Consta dos autos que se trata na origem de ação de reintegração de posse promovida pelo Jockey Club de Mato Grosso, ante a alegação de ocupação coletiva irregular da área objeto de litígio. Segundo o autor da reclamação proposta no STF, inicialmente, foi deferida a liminar para desocupação da área ocupada por ele e outros desconhecidos. Em seguida, foi suspenso o cumprimento da liminar, mediante pedido do Ministério Público, até que houvesse a delimitação específica do objeto da reintegração de posse e laudo de constatação.

Em 04 de julho de 2022, o juízo foi informado da impossibilidade de cumprimento, tendo em vista a prorrogação da Lei nº 14.216/2021 ocorrida em 28/06/2022, e decisão do STF na ADPF 828. Porém, no dia 19 de julho de 2022, o juízo de primeiro grau reconheceu a vigência da ADPF, todavia entendeu que o caso não se amolda ao que prevê a ADPF, por supostamente ser uma posse nova, ou seja, posterior à pandemia.

“Um adento, nesta decisão o juízo se quer analisou preliminarmente as diversas petições de feito a ordem em que há decisão com trânsito e julgado em que anulou os atos e poderes da pessoa jurídica em questão, não podendo inclusive existir o processo, violando as garantias constitucionais e o devido processo legal” cita trecho da reclamação.

Consta ainda da representação, que foi comprovado que famílias hipossuficientes estão habitando no local, sem condição de realocação de outro modo, bem como existem diversas carências da condição de existência da ação levantada nos autos.

“Apesar de não ser uma estrutura tão almejada por muitos, esses moradores são hipossuficientes, ou seja, é única forma de moradia, existindo pequenos comércios, uma comunidade já devidamente instalada, e estando ainda sob calamidade pública, estando em alta a contaminação pandêmica. Isto porque consta nos autos indícios suficientes pela falta de representatividade, bem como dano irreparável ou de difícil reparação a tal direito discutido, pois causa violação a segurança jurídica e prejuízo indescritível aos hipossuficientes, prejudicando inclusive a garantia constitucional, conforme artigo quinto, ou seja, a garantia a do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e afins” enfatiza o autor da reclamação.

Em sua decisão, a ministra enfatiza que a reclamação foi proposta à alegação de afronta à ADPF 828, tendo em vista a determinação de reintegração de posse de área ocupada por pessoas alegadamente vulneráveis. Segundo ela, ao examinar a ADPF 828, o ministro Roberto Barroso, Relator, a partir da ponderação entre os direitos de propriedade e possessórios e a proteção à vida e à saúde de populações vulneráveis no contexto da pandemia, deferiu parcialmente medida cautelar para suspender medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse em determinadas situações.

O que, conforme a ministra, foi descumprida pela Justiça Mato-Grossense, ao dar decisões diferentes das ordenadas por Barroso.

“Ante o exposto, sem prejuízo de nova apreciação da matéria quando do julgamento definitivo do mérito, defiro o pedido de liminar para suspender o cumprimento da ordem de reintegração de posse determinada nos autos dos processos nº 1036253-29.2021.8.11.0041 e nº 1014962-62.2022.8.11.0000, em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, até o julgamento do mérito desta reclamação. Requisitem-se informações à autoridade reclamada. Cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada, conforme disposto no art. 989, III, do CPC/2015, a fim de que apresente contestação no prazo legal. Após, ao Ministério Público para manifestação” decide.

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