O Diretório do MDB em Mato Grosso entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Tribunal de Justiça (TJMT) contra trecho da Lei Complementar 530/2004 do Estado que limita vagas para mulheres em concurso no setor da Segurança Pública.
O MDB questiona o artigo 28 da Lei Complementar 530/2014 de Mato Grosso que trata do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado. O citado estabelece: “serão ofertadas às candidatas do sexo feminino 10% das vagas previstas no edital para o concurso público para os Quadros de Oficial (QOBM) e de Praça (QPBM)”.
Segundo a legenda, o texto da citada norma veicula conteúdo cogente totalmente discriminatório que fere diretamente o preceito da igualdade de gênero previsto no artigo 5º, caput, inciso I, da Constituição Federal, que dispôs que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”.
“Como já se pode facilmente perceber, o ato normativo questionado na ocasião agride impetuosamente os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, notadamente o inciso I e caput do artigo 5º, o art. 7º, inciso XXX, e o art. 39, § 3°, todos estes da CF/88, que, dentre outras coisas, estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. De igual forma, a norma ora impugnada macula o artigo 3º, inciso VIII, da Constituição do Estado de Mato Grosso, o qual versa sobre os princípios fundamentais e objetivos prioritários de nosso Estado”, diz trecho da ação.
Conforme o partido, “infelizmente a discussão sobre igualdade de gênero não perde a atualidade, inclusive no âmbito da Segurança Pública onde o assunto é recente e recorrente, a exemplo da teratológica previsão normativa encapsulada pelo já mencionado artigo 28 da Lei Complementar mato-grossense nº 530/2014, ao passo que tal previsão legal restringe o número de vagas ofertadas/a serem ocupadas por mulheres, isto de maneira extremamente preconceituosa e desarrazoada”.
O MDB de Mato Grosso citou na ADI decisão do ministro Supremo Tribunal Federal (STF), Cristiano Zanin, que no última sexta-feira (1º.09), suspendeu concurso da Polícia Militar do Distrito Federal pelo fato da lei daquele Estado fixar limite de 10% de participação de mulheres no efetivo da PM – assim como ocorre na Lei de Mato Grosso.
Ainda segundo a legenda existe em Mato Grosso concurso da Segurança Pública, regido pelo Edital 006/2022-SEPLAG/SESP/MT, de 05 de novembro de 2022, no qual consta que o gênero feminino deve compor apenas 10% do efetivo do quadro de oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar.
“Isso posto, indene de dúvidas de que no caso concreto há um evidente e inconstitucional privilégio aos candidatos homens, mediante a reserva de 90% dos cargos disponíveis apenas ao respectivo gênero (masculino), isto sem qualquer justificativa plausível (APENAS PELO FATO DE SEREM HOMENS), ensejando na diminuição do número de cargos/vagas a serem ocupados(as) por mulheres (APENAS PELO FATO DE SEREM MULHERES), o que per se é disonômico e discriminatório e, portanto, rechaçado pela ordem constitucional vigente” , sic ação.
Ao final, o MDB requereu deferimento de medida liminar/cautelar, de forma a se suspender de imediato o artigo 28 da LC estadual n. 530/2014, bem ainda os efeitos de tal previsão legal, como a sustação do item 2.2.3. do Edital n. 006/2022-SEPLAG/SESP/MT, de 05/11/2022, e demais normas do referido certame que limitam a convocação/chamamento das aprovadas/classificadas do gênero feminino em até 10% do total das vagas disponibilizadas pelo respectivo certame, isto até o julgamento de mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade.
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