O desembargador do Tribunal de Justiça, Marcos Machado, em decisão monocrática proferida hoje (18.02), extinguiu a punibilidade do ex-vereador Wanderley Cerqueira (PV), quanto a um dos fatos o qual foi condenado, por suposta falsidade ideológica.
Com esta decisão, as chances de Wanderley assumir a cadeira no Legislativo Várzea-Grandense, no lugar de Gisa Barros (DEM), aumentam em 50%. Isto porque, nas eleições de 2020, ele obteve 1.044 votos, que estão anulados devido à candidatura esbarrar na lei da Ficha Limpa por conta das condenações. Contra a inelegibilidade ele recorre no Tribunal Superior Eleitoral.
A decisão atende revisão criminal pedida pela defesa de Wanderley, representada pelos advogados Valber Melo e Fernando Faria. A defesa pretendia a revisão de dois fatos constantes na condenação de Wanderley.
Um dos fatos, tratado nos autos como “fato 1”, e que foi extinta a condenação pelo desembargador Marcos Machado, refere-se a acusação, de que Wanderley inseriu informação falsa em documento público, qual seja, a de que o servidor público Benedito Carmindo das Chagas foi então contratado como assistente parlamentar, mas que, em verdade, exerceu a função de guarda/vigia. A data do suposto crime seria a de 03 de agosto de 2009 e o ato administrativo tem o número de Ato 115/2009. Esse é o primeiro fato imputado a Wanderley, época em que presidia a Câmara de Várzea Grande.
Já o segundo fato consistiu na manutenção do servidor público Benedito Carmindo das Chagas na função de guarda/vigia, mas consignando-se que sua nomeação se dava para exercer as funções de auxiliar de Gabinete. A data do suposto crime seria a de 1º de fevereiro de 2012 e o ato administrativo tem o número de Ato 019/2012. Nesta oportunidade, Wanderley ocupava o cargo de 1º secretário na Casa de Leis.
A revisão criminal estava prevista para ser julgada hoje (18). No entanto, consta dos autos, que a defesa de Wanderley formulou pedido de desistência, “de modo a se ter tempo hábil para o processamento da Ação de Justificação Criminal, em trâmite pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Várzea Grande”, e pediu o reconhecimento, “em definitivo”, da prescrição do fato 1.
Diante disso, Machado reconheceu a prescrição da pretensão punitiva para extinguir a punibilidade aplicada pelo fato 1 e homologou a desistência da revisão criminal quanto ao fato 2.
Para Machado, a prescrição da pretensão punitiva, suscitada pela defesa de Wanderley quanto ao fato 1, trata-se de matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição.
“O Juízo singular condenou o requerente a um ano e dois meses de reclusão pelo FATO 1, cuja sentença foi publicada em 30.3.2015. O prazo prescricional corresponde a quatro anos (CP, art. 109, V). Logo, visualiza-se a prescrição retroativa do FATO 1, visto que entre a data do delito [3.8.2009] e o recebimento da denúncia [29.10.2013] transcorreram-se mais de quatro anos, ex vi do art. 110, § 2º, do CP, observada a redação anterior à Lei nº 12.234/2010” cita trecho da decisão.
Com essas considerações, o desembargador decidiu: homologar o pedido de desistência da Revisão Criminal e declarar extinta a punibilidade de Wanderley quanto ao fato 1, pela ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa.
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