O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ricardo Lewandowski, votou contrário ao recurso do candidato Wanderley Cerqueira, que tenta ser diplomado na Câmara de Várzea Grande no lugar da vereadora Gisa Barros (União).
Nas eleições de 2020, Wanderley disputou sub judice uma vaga na Câmara municipal, vindo a obter votos suficientes para ser eleito, mas devido constar como ficha-suja, estava com registro indeferido e não pode assumir. Contudo, ele conseguiu se livrar das condenações, limpar sua ficha, e acionou o TSE para reivindicar a vaga.
No TSE, a defesa de Wanderley apresentou questão de ordem, ao registrar que o Processo de Registro de Candidatura, referente às Eleições 2020, ainda não transitou em julgado, dando a possibilidade do recurso, diante da ausência de formação de coisa julgada até o momento.
Em seu voto, Ricardo Lewandowski destacou que o agravo interno é tempestivo, mas, que ao interpor o recurso, a defesa deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir, na íntegra, os argumentos declinados no recurso especial. “Consoante a jurisprudência desta Corte, não é cabível recurso que consiste em mera repetição de razões já analisadas e sem relação com os fundamentos da decisão recorrida”.
Ainda, o ministro enfatiza “a inviabilidade do conhecimento de recurso que deixa de apresentar argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida e, assim, permitir a sua reforma”, bem como, “que os argumentos expostos pelo agravante não se sustentam diante da fundamentação da decisão recorrida, afigurando-se insuficientes para modificá-la”.
Quanto a questão de ordem levantada, o ministro constatou a inviabilidade da sua apreciação, tendo em vista a necessidade da observância do princípio da unirrecorribilidade. “Isso porque, interposto o agravo interno, ocorre a preclusão consumativa em relação ao direito da parte de impugnar o decisum a que pretende reforma. Assim, tendo o agravo interno sido interposto em 8/3/2021 e a referida petição apenas em 30/5/22, revela-se nítida a impossibilidade da sua análise. Ainda que assim não fosse, a questão suscitada – quanto à possibilidade do deferimento de candidatura em razão de ele ter sido absolvido, em sede de revisão criminal, do crime o qual serviu de fundamento para a caracterização da inelegibilidade – não mereceria acolhimento”.
O ministro explica que embora não se desconheça a possibilidade de que os fatos supervenientes que tenham repercussão na elegibilidade do candidato sejam conhecidos e apreciados em sede extraordinária, esses devem ter sido constituídos até a data da diplomação. “No caso, todavia, percebe-se que a decisão absolutória foi proferida em 27/5/2022, mais de 17 meses após o termo final para que as circunstâncias fáticas ou jurídicas que pudessem afastar a inelegibilidade do agravante sobreviessem. Desse modo, entende-se prejudicado o acolhimento da tese de superveniência de fato novo apto a afastar a restrição à capacidade eleitoral passiva do agravante. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. É como voto” diz voto.
O recurso é julgado em sessão virtual do TSE, iniciada em 05 de agosto e com previsão de término em 11 de agosto de 2022.
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