O prefeito de Várzea Grande, Kalil Baracat (MDB), terá que nomear imediatamente um candidato aprovado no concurso público para o cargo de Técnico de Suporte Administrativo Educacional na Secretaria Municipal de Educação e que teve a posse cancelada. A decisão é do juiz substituto 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Adalberto Biazotto.
Consta dos autos, que o candidato E.D.M.S.J entrou com Mandado de Segurança alegando que foi aprovado no concurso público de provas para provimento efetivo de cargos do quadro permanente da Prefeitura de Várzea Grande (Edital nº 02/2017 – PMVG) para o cargo de Técnico de Suporte Administrativo Educacional. Narra que, em abril de 2022, tomou conhecimento de que havia sido nomeado para o cargo, porém, ao levar seus documentos na Secretaria de Educação, foi informado que o prazo para a apresentação de documentos havia se escoado sem que o candidato tivesse comparecido, portanto, teria perdido o direito ao cargo.
Inconformado, impetrou com Mandado de Segurança com pedido liminar objetivando a concessão da segurança para fins de ser investido no cargo de Técnico de Suporte Administrativo Educacional da Prefeitura de Várzea Grande.
Ao analisar o pedido, o juiz Adalberto Biazotto, apontou que não é lícito ao município, após nomeá-lo (atestando, em tese, que até o momento cumpria com todas as condicionantes para o referido ato administrativo, a incluir, por óbvio, a suposta entrega dos documentos no momento adequado), vedar-lhe a posse, inclusive indo de encontro às disposições supramencionadas relativa ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Conforme ele, a Administração Pública, juntamente com a banca, tem o poder de disciplinar as regras relativas ao certame, mas isso deve ser feito dentro das balizas legais, e que é vedado atos administrativos extrapolarem sua competência, criando direitos, obrigações e punições não previstas na lei.
“Sendo assim, considerando que a hipótese legal de cancelamento dos efeitos da nomeação é tão somente nos casos em que o candidato não comparece à posse na data fixada, o Impetrante não pode ser punido por uma obrigação cuja consequência está prevista exclusivamente no edital e nem mesmo a impetrada a observa (nomeou sem a referida apresentação no momento oportuno). Além disso, os atos administrativos são os instrumentos utilizados pela Administração na consecução de suas funções, as quais devem estrita observância ao princípio da legalidade, portanto, incumbe ao Município, ao estipular as regras do certame, observar as disposições previstas no Estatuto de seus servidores públicos, sob pena de atuar com abuso de poder e ilegalidade. Por fim, destaco que reconheço que o edital faz lei entre as partes, mas a violação das regras do Edital pelo Município consistente na nomeação equivocada do candidato – após a não apresentação da documentação no momento adequado (momento precedente e obrigatório para a indigitada nomeação) – gerou a legítima expectativa de posse, inclusive supedaneada pelo artigo 17 do Estatuto dos Servidores, incidente após o ato de nomeação”, diz decisão.
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