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VGNJUR Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022, 15:00 - A | A

Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022, 15h:00 - A | A

responder em liberdade

Justiça revoga prisão de homem condenado por morte de Maiana Mariano

Homem foi contratado por empresário para matar a adolescente Maiana Mariano Vilela

Lucione Nazareth/VGN

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) revogou a prisão de Carlos Alexandre da Silva Nunes, condenado a 16 anos de reclusão por matar a adolescente Maiana Mariano Vilela, de 16 anos, em dezembro de 2011. A decisão é da última quarta-feira (05.10).

De acordo com denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), Carlos Alexandre e Paulo Ferreira Martins mataram a vítima com emprego de um pano, causando-lhe asfixia. O empresário Rogério da Silva Amorim, que mantinha relacionamento com a jovem, foi acusado de ser o mandante do crime.

Consta na denúncia, que o mandante contratou Paulo para cometer o homicídio mediante o pagamento de R$ 5 mil. Esse, por sua vez, procurou Carlos Alexandre, a quem propôs a parceria na prática do crime com a promessa de repassar a quantia de R$ 2, 5 mil, oportunidade em que recebeu o adiantamento de R$ 1 mil.

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Em 23 de junho deste ano, Carlos Alexandre foi condenado 16 anos de prisão por homicídio qualificado (mediante paga ou promessa de recompensa, com emprego de asfixia e com a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima), em regime fechado, sendo determinado a sua prisão imediata.

A defesa de Carlos Alexandre entrou com Habeas Corpus apontando que há 9 anos ele responde ao processo em liberdade, contudo, após a sua condenação, pelo Tribunal do Júri, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Cuiabá decretou a sua custódia cautelar, negando o direito de ele recorrer em liberdade.

Sustentou que inexiste contemporaneidade entre a decisão e o crime em referência, que foi perpetrado no ano de 2011, asseverando que Alexandre foi preso em 25 de maio de 2012 e permaneceu recluso até 03 de dezembro de 2013, quando o Tribunal de Justiça revogou a sua prisão preventiva, ante o excesso de prazo, “ocasião na qual passou a responder ao processo em liberdade desde então”.

Ainda segundo a defesa, não restaram configurados os requisitos autorizadores da decretação da medida constritiva, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal; asseverando, outrossim, que Carlos ostenta predicados pessoais favoráveis, é primário, tem residência fixa e exerce ocupação lícita, condições, essas, que lhe autorizariam recorrer da condenação em liberdade, ou subsidiariamente, que fossem aplicadas medidas cautelares alternativas.

Em 28 de setembro, o desembargador Luiz Ferreira da Silva, concedeu decisão liminar para que o acusado deixasse a prisão.

Ao analisar o mérito do HC, Luiz Ferreira da Silva, apresentou voto afirmando que ficou demostrado constrangimento ilegal imposto Carlos Alexandre, em razão da ausência de contemporaneidade dos fundamentos adotados na decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Cuiabá.

“Logo, em razão da ausência de embasamento sólido acerca da negativa de o paciente recorrer em liberdade, o relaxamento da sua prisão é medida imperativa, por clarividente afronta ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, preconizado no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Posto isso, em dissonância com o parecer ministerial, julgado procedente o pedido deduzido em favor de Carlos Alexandre da Silva Nunes; por consequência, concedo a ordem vindicada, confirmando a liminar deferida, para relaxar a sua custódia preventiva ou impostas outras medidas diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, desta feita, com base em fundamentação idônea e contemporânea”, diz voto.

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