O juiz Alexandre Elias Filho, da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública, retomou processo de Ação de Cobrança movida pela Energisa contra o Departamento de Água e Esgoto (DAE/VG) por faturas de energias elétricas não pagas. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circulou nessa quinta-feira (22.11).
O processo que tramita desde junho de 2006 chegou a ser arquivado em maio deste ano, após ser requerido a confecção do precatório da dívida, porém, o magistrado requereu o seu desarquivamento.
Na ação, a Energisa alega que o DAE/VG não efetuou o pagamento das faturas mensais de consumo de energia elétrica dos meses de setembro/2005 a dezembro/2005 e janeiro/2006 a março/2006, totalizando o valor de R$ 3.336.325,65 milhões. No pedido, a concessionária requer que o débito seja pago com juros de mora de 1% e multa de até 5% sobre o valor do débito.
Em 19 de outubro de 2007, a Justiça reconheceu a dívida e determinou que o DAE/VG efetuasse o pagamento do valor.
“Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e condeno o requerido DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE - DAE a pagar a requerente CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT, o valor das faturas de consumo de energia elétrica, referente aos meses de setembro/2005 a dezembro/2005 e janeiro/2006 a março/2006 (fls. 349/935), acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária medida pelo INPC e multa de 2% (dois por cento), computados a partir do vencimento de cada fatura”, diz trecho extraído da decisão.
Porém, em sua defesa, apresentados na Ação de Cobrança, o DAE/VG diz que não há incidência do ICMS sobre a contratação de reserva de potência, sendo indevida a cobrança pela Energisa de tal imposto; e afirma a necessidade de realização de perícia contábil a fim de verificar o real valor devido pela autarquia, com conseqüente exclusão dos impostos tidos como indevidos, além de perícia técnica nos medidores de consumo para aferir a qualidade dos mesmos, em razão das oscilações acentuadas nos índices de consumo.
Além disso, alegou ilegalidade da incidência de juros, multa e correção monetária sobre o valor inadimplido.
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