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VGNJUR Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024, 11:08 - A | A

Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024, 11h:08 - A | A

vedação eleitoral

Justiça proíbe campanha de candidato de usar carro de som em MT

Candidato adversário apontou que o atual prefeito chegou a emitir mensagem aos eleitores pedindo voto para o apoiador 

Lucione Nazareth/VGNJur

A Justiça Eleitoral determinou que a Coligação do candidato a prefeito de Rondonópolis, a 218 km de Cuiabá, Paulo José (PSB), pare imediatamente de realizar o uso irregular de carro de som para propaganda eleitoral. A decisão foi proferida na última quarta-feira (25.09) pela juíza da 46ª Zona Eleitoral, Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni.

A denúncia foi apresentada pela Coligação do candidato a prefeito Thiago Silva (MDB), na qual relatou que na última terça-feira (24.09), foi flagrado um carro de som circulando pelo bairro Alfredo de Castro, reproduzindo jingles de campanha e uma mensagem do atual prefeito da cidade, José Carlos do Pátio (PSB), pedindo voto em favor de Paulo José.

Apontou que é possível observar a placa do automóvel, o qual pertence a Robson de Souza Cunha, assim como a presença de adesivo dos referidos candidatos.

Ao final, requereu que cessem imediatamente a veiculação de propaganda por meio do carro de som fora das hipóteses legais (carreata, passeata, reunião ou comício), sob pena de multa em caso de descumprimento.

Em sua decisão, a juíza Aline Luciane Ribeiro afirmou que as provas trazidas na representação revelam a divulgação de propaganda eleitoral, por carro de som, circulando isoladamente pela cidade, “o que configura, em tese, propaganda irregular”.

“O perigo de dano é evidente, vez que a propaganda eleitoral em questão objetiva alcançar o público em geral deste Município, maculando-se, com isso, a igualdade de oportunidades entre os candidatos, o que é altamente prejudicial à isonomia do pleito. [...] DEFIRO a tutela de urgência para determinar que os representados cessem imediatamente a veiculação de propaganda por meio de minitrio ou carro de som fora das hipóteses legais previstas (carreata, passeata, reunião ou comício), o que deverá ser atendido no prazo de 24 horas a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 5000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento”, diz trecho da decisão.

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