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VGNJUR Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023, 15:00 - A | A

Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023, 15h:00 - A | A

condenado a 5 anos

Justiça nega reintegrar assessor de deputado na PM

Assessor de deputado foi condenado, enquanto PM, a 5 anos de prisão por extorsão

Lucione Nazareth/VGN Jur

O juiz da 11ª Vara Criminal de Cuiabá Especializada da Justiça Militar, Marcos Faleiros da Silva, negou o pedido do ex-policial militar Edil Gonçalo da Silva para retornar à corporação. A decisão é dessa terça-feira (10.10). Atualmente, Edil Gonçalo é assessor do deputado federal Coronel Assis (União).

Consta dos autos, que Gonçalo foi punido depois de um processo administrativo disciplinar (PAD) por ter cometido o crime de extorsão mediante sequestro. O delito foi cometido em 2008, o processo aberto em 2009 e a demissão ocorreu em 2012.

No processo cita que 2019, Edil conseguiu retornar à corporação por força de decisão judicial, porém, cerca de um mês depois voltou a ser exonerado após nova decisão da Justiça.

Na ação impetrada na Justiça Militar, o assessor do deputado alegou falta de fundamentação legal e ausência de dosimetria na decisão do comandante-geral da PM que avocou a decisão proferida pelos membros do Conselho de Disciplina e excluiu o ora Requerente das fileiras da PM à bem da disciplina. Desse modo, sustenta a nulidade da referida decisão.

No mérito, aduz ausência de provas, aplicação dos princípios do in dubio pro reo, proporcionalidade e razoabilidade, requerendo ao final, aplicação de todos os efeitos retroativos da sua reintegração a contar de 14 de novembro de 2019, inclusive pagamento de verbas salariais; condenação do Estado ao pagamento de danos morais no importe de R$ 200 mil.

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) apresentou defesa argumentando inicialmente que Edil Gonçalo foi absolvido no processo criminal devido à falta de provas em primeira instância, mas essa sentença foi posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que o condenou pelo crime militar de acordo com o artigo 243, §1º, e o artigo 53 do Código Penal Militar, com uma pena de 05 anos e 09 meses de reclusão em regime semiaberto, com trânsito em julgado.

Além disso, sustentou a independência das instâncias, bem como a razoabilidade e proporcionalidade da penalidade de demissão, ante à conduta irregular de natureza grave.

Ao analisar o pedido, o juiz Marcos Faleiros destacou que a ação foi ajuizada há mais de 11 anos após a exclusão de Edil das fileiras da PMMT, e que desta forma “o reconhecimento da prescrição de fundo de direito é medida que se impõe”.

“Ante ao exposto, reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, com base no art. 355, inciso I c/c art. 487, inciso II do CPC/2015”, diz decisão.

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