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VGNJUR Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2024, 16:37 - A | A

Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2024, 16h:37 - A | A

AÇÃO PENAL ELEITORAL

Justiça mantém ação por compra de votos contra empresária flagrada com R$ 6,6 mil em Cuiabá

Policia apreendeu na casa da empresária caderno com anotações cadastrais de eleitores e R$ 6.650,00 em espécie

Lucione Nazareth/VGNJur

A Justiça Eleitoral manteve ação por crime de compra de votos contra uma empresária de Cuiabá flagrada com caderno com anotações cadastrais de eleitores e R$ 6.650,00 em espécie nas eleições de 2022. A decisão foi assinada na última sexta-feira (29.11) pela juíza da 51ª Zona Eleitoral, Rita Soraya Tolentino de Barros.

Consta dos autos que a empresária K.M.S foi alvo de mandado de busca e apreensão cumprido pela Polícia Civil, sendo apreendidos no seu imóvel, na ocasião, objetos e valores que indicam tratar-se de crime eleitoral (captação de sufrágio) - foram arrecadados caderno com anotações cadastrais de eleitores, um telefone celular e R$ 6.650,00 em espécie.

Posteriormente, ela foi denunciada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) pelo crime de captação de sufrágio, ou seja, compra de votos (artigo 299 do Código Eleitoral), sendo recebida pela Justiça Eleitoral em 1º de agosto deste ano.

Contudo, em sua defesa, a empresária alegou que a denúncia se baseia em ilações e presunções, sem apresentar qualquer prova de que os valores encontrados foram utilizados ou destinados à captação ilícita de sufrágio e o caderno apreendido não possui nenhum elemento concreto que possa imputar a ela a prática do delito.

Além do mais, afirmou que nenhuma das pessoas ouvidas durante a investigação policial foi capaz de demonstrar o vínculo inequívoco entre a denunciada e a conduta narrada pelo MPE, requerendo desta forma a rejeição da denúncia, ante a falta de justa causa para o exercício da ação penal.

Ao analisar o pedido, a juíza eleitoral Rita Soraya Tolentino afirmou que, no cumprimento do mandado de busca e apreensão, expedido pelo Juízo do Núcleo de Inquéritos Policiais (NIPO), a Polícia Civil encontrou elementos da possível prática de crime eleitoral, “o que justificou a instauração de inquérito policial e, posteriormente, o oferecimento da denúncia”.

“Não há, portanto, qualquer ilegalidade proveniente das provas obtidas mediante a mencionada busca e apreensão. Em que pese as ilações da ré, verifica-se da peça exordial que esta preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, inclusive indicando o tempo, lugar e modo de execução do crime, possibilitando ao denunciado tomar ciência da imputação que lhe pesa e se defender amplamente durante o curso do processo”, diz trecho da decisão.

Ainda conforme a magistrada, para o oferecimento da denúncia basta a presença de indícios de autoria e prova da materialidade, o que, segundo ela, se verificou no caso dos autos.

“Quanto à alegada ausência de justa causa para a ação penal, sabe-se que a referida condição da ação só pode ser reconhecida se a deficiência da peça inaugural for manifesta a ponto de obstaculizar a compreensão da acusação, gerando prejuízo flagrante à defesa do acusado, o que não ocorre nestes autos. Posto isso e por tudo que dos autos consta, tenho que há justa causa e que não estão presentes causas que possibilitam a absolvição sumária do acusado, art. 397 do CPP”, diz outro trecho da decisão.

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