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VGNJUR Segunda-feira, 09 de Março de 2020, 15:37 - A | A

Segunda-feira, 09 de Março de 2020, 15h:37 - A | A

no tj/mt

Justiça nega recurso de Nadaf e mantém suspensa posse de fazenda dada em delação

Fazenda está avaliada em R$ 5 milhões e fica localizada no município de Poconé

Lucione Nazareth/VG Notícias

A desembargadora do Tribunal de Justiça (TJ/MT), Clarice Claudino da Silva, confirmou a decisão liminar e manteve suspensa o termo de posse concedido ao ex-secretário da Casa Civil, Pedro Nadaf, de uma fazenda avaliada em R$ 5 milhões, localizada no município de Poconé (a 104 km de Cuiabá). A decisão é do último dia 05 deste mês.

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Nadaf ingressou com Embargos de Declaração Cível no TJ/MT para manter a posse da propriedade rural. No pedido, o ex-secretário apontou a inexistência de fato novo capaz de fundamentar a revogação da liminar de reintegração de posse, ou seja, a decisão singular hostilizada.

Ele afirmou que a decisão ofendeu ao princípio da não surpresa, nos moldes do art. 10 do CPC, visto que não foi previamente intimado para se manifestar sobre o pedido de reconsideração formulado pela parte adversa; e ocorrência de preclusão pro judicato, na forma do art. 505 do CPC, pois entre a decisão combatida e aquela revogada não houve qualquer modificação no estado de fato ou de direito, exceto, a substituição dos advogados dos requeridos/agravados.

Além disso, Nadaf alegou que o contrato de arrendamento contido nos autos comprova o esbulho praticado no mês de agosto do ano de 2018, com o empresário Roberto Peregrino Morales; e que os elementos necessários para o deferimento da antecipação da tutela de reintegração de posse estão demonstrados.

Em sua decisão, a desembargadora Clarice Claudino da Silva apontou que nenhuma prova foi colacionada por Pedro Nadaf para demonstrar o perigo de dano ou do risco de afetar o resultado do processo, decorrente da manutenção da decisão agravada até o julgamento do mérito.

Conforme ela, não se vislumbra a contradição aventada ante a inexistência de reconhecimento da posse ilegítima de Pedro Nadaf. Ainda segundo a Clarice o recurso proposto pelo ex-secretário não serve para forçar a reapreciação da matéria, “quando a decisão embargada foi proferida com clara exposição das razões de fato e de direito pelas quais indeferiu o pedido de efeito suspensivo, visto que os aclaratórios não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido”.

“Conclui-se que os argumentos trazidos no bojo dos Embargos de Declaração não têm a pretensão integrativa inerente à espécie, e demonstra, de maneira nítida, a insatisfação do Embargante quanto ao desprovimento do Instrumental. Feitas essas considerações, considerando que não há no acórdão impugnado quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC, rejeito os Embargos de Declaração opostos”, diz trecho da decisão.

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