O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido de medida cautelar interposto pelo Ministério Público Estadual (MPE) e manteve o patrocínio de R$ 3,5 milhões a ser concedido pelo Governo do Estado ao Cuiabá Esporte Clube. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quarta-feira (08.03).
O procurador-geral de Justiça de Mato Grosso, José Antônio Borges Pereira, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, contra a Lei Estadual 11.550/2021, de autoria do Governo de Mato Grosso, a qual institui o Programa Mato Grosso Série A, com o objetivo de patrocinar equipes de futebol profissional mato-grossense que disputem as séries A e B do Campeonato Brasileiro de Clubes organizado pela Confederação Brasileira de Futebol [CBF], as quais receberão, respectivamente, os valores de R$ 3.500.000,00 e R$ 1.000.000,00 no contrato de patrocínio, devendo, em contrapartida, entre outras condições previstas em contrato, divulgar, de forma associada à sua imagem, as potencialidades turísticas, econômicas e ambientais do Estado de Mato Grosso.
Segundo Borges, a lei ao modificar programa de fomento criado pelo Poder Executivo Estadual e, ainda, ao estabelecer atribuições para a Secretaria de Estado de Cultura (SECEL), “imiscui indevidamente nas atribuições do chefe do Poder Executivo Estadual, Governador de Mato Grosso, ferindo de morte o princípio da separação de poderes, vilipendiando, ainda, o art. 9º e o art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea “d” da Constituição do Estado de Mato Grosso da Constituição do Estado de Mato Grosso”. Ainda segundo o procurador, o pedido de deferimento de tutela de urgência, por sua vez, está “calcado na flagrante inconstitucionalidade da lei impugnada, bem como, na presença de periculum in mora permanente, consubstanciado na proliferação de outras normas que ponham em xeque o princípio da separação dos poderes”.
O relator do pedido, desembargador Juvenal Pereira da Silva, negou a concessão de medida cautelar sob argumento de que “não se concede tutela de urgência na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face de norma estadual que apenas modifica outra norma, não criando, aparentemente, e nem alterando as atribuições da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso com a instituição do Programa Mato Grosso Série A”.
“Em que pese se alegar que as alterações em Programa criado pelo Poder Executivo, por meio da Lei n. 11.550/2021, deveriam ter sido deflagradas por ato de iniciativa do Governador do Estado, não vislumbro no presente momento a verossimilhança da alegação de vício de iniciativa para a propositura da lei, visto que apenas ampliam o âmbito de abrangência de uma outra Lei já criada e sancionada, de autoria do Governador do Estado, prestando assim uma maior isonomia e uniformidade entre todos os clubes de futebol de Mato Grosso. Aliás, de se notar a idoneidade do argumento sustentado pelo douto Procurador da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, no sentido de que a iniciativa para deflagrar processo legislativo em matéria de apoio às atividades desportivas é ampla, aparentemente não incidindo na reserva de iniciativa prevista no art. 39, parágrafo único, da CE/MT. É importante registrar, ainda, que a norma impugnada não promove alteração na composição dos quadros de funcionários da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, não provoca mudança aguda na sua estrutura, muito menos impede o regular funcionamento das atividades desportivas no âmbito estadual, apenas estabelecendo incentivo, amparado no ordenamento jurídico, de fomento à atividade desportiva pelo Poder Público”, sic voto.
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