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VGNJUR Segunda-feira, 08 de Julho de 2024, 14:39 - A | A

Segunda-feira, 08 de Julho de 2024, 14h:39 - A | A

negado

Justiça nega pedido de médico para retomar mandato de vereador em MT

Médico utiliza decisão judicial que o reintegrou ao cargo público para tentar anular decisão do TRE

Lucione Nazareth/VGNJur

A Justiça Eleitoral negou reconduzir o médico José de Almeida Bandeira, o Dr. Bandeira (PDT), ao cargo de vereador em Tangará da Serra. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (08.07). 

Dr. Bandeira ingressou com pedido de reintegração ao cargo de vereador com tutela de urgência alegando que os fatos que ensejaram a cassação do seu diploma e mandato eletivo nos autos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) não mais subsistem, em razão de declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar.  

Consta dos autos, que em fevereiro deste ano o juiz de direito Raul Lara Leite, da 4º Vara Cível de Tangará da Serra, que determinou a reintegração imediata de Dr. Bandeira aos quadros do município, anulação do ato que resultou em sua demissão (PAD – Processo Administrativo Disciplinar) e pagamento dos salários pelo município desde a exoneração do médico em 2020.  

Dessa forma pleiteou a concessão de liminar para a imediata reintegração de Bandeira ao cargo de vereador, com a suspensão dos efeitos do Decreto 1.048 de 05 de novembro de 2021, até o julgamento final do pedido e ao final, a procedência da pretensão com a declaração de nulidade da decisão que cassou o mandato do candidato e sua reintegração definitiva.  

Na decisão, o Juízo eleitoral afirma que a via utilizada e protocolada em processo já arquivado não é ação e nem o meio adequado para formulação da tutela jurisidicional pretendida.

Além disso, destacou que o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que confirmou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) da cassação do mandato de José de Almeida Bandeira nas eleições de 2020, por fraude no registro de candidatura, transitou em julgado no dia 23 de setembro de 2022.  

“Isto posto, INDEFIRO a petição juntada ao ID n. 122284167, tendo em vista não ser este o juízo competente e nem a via eleita adequada para rescindir acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso”, diz decisão.

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