O Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT), negou pedido de indenização para a família de B.M.D.S, que morreu em dezembro de 2017 vítima de acidente automobilístico ocorrido na MT-060, próximo ao município de Poconé (a 104 km de Cuiabá). Família requeria indenização no valor de R$ 349 mil.
Consta dos autos, que a família ingressou com reclamação trabalhista contra o Hotel Porto Jofre Pantanal Norte alegando que B.M.D.S era funcionária do estabelecimento (camareira) e que o acidente (que resultou na sua morte), ocorreu no momento em que ela e familiares (também funcionários) se deslocavam para Cuiabá com intuito de fazer acerto trabalhista. Eles cobravam indenização por danos morais na ordem de R$ 349.300,00.
Porém, o juiz do Trabalho Lamartino França de Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, julgou improcedentes os pedidos sob alegação de que não foi comprovado ligação entre o acidente e vinculo funcional de B.M.D.S com o hotel.
Os familiares da vítima impetraram com recurso no TRT/MT requerendo a reforma da sentença quanto às reparações pelos danos decorrentes de acidente de trabalho, reafirmando que B.M.D.S “se encontrava à disposição do empregador no momento do acidente, já que se deslocava para Cuiabá com a finalidade de fazer acerto de final de ano no escritório do empregador”.
Segundo eles, a simples constatação de que as cinco pessoas que se encontravam no automóvel terem vínculo laboral com o Hotel demonstraria que o deslocamento teria se dado por imposição do empregador para a finalidade de realização de acerto em seu escritório sediado em Cuiabá, mormente considerando que o pagamento do acerto teria ocorrido no dia 19/12/2017, data do acidente.
Além disso, argumentam que não se sustentaria a alegação de que os empregados teriam se deslocado para realização de compras, pois o comparecimento na sede era a condição “sine quanon” para o recebimento da remuneração.
“O deslocamento com intuito de receber remuneração em outra cidade implicou em risco criado pelo empregador, ratificam que este teria atraindo para si a responsabilidade pela reparação dos danos advindos do acidente automobilístico que ceifou a vida de sua progenitora”, diz trecho extraído dos autos.
A relatora do recurso do TRT/MT, desembargadora Beatriz Theodoro, apontou que nos autos ficou comprovado que o ramo de atividade empresarial da Hotel Porto Jofre Pantanal é “hotelaria, restaurante, pousada, pesca, aluguel de embarcações para pesca e passeio, turismo rural e transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, o que, por si só, não expõe seus empregados a risco extraordinário”. “Demais disso, a empregada falecida exercia função de camareira, que não é dotada de nenhum risco acentuado”, disse a magistrada.
Segundo ela, ainda que restasse devidamente comprovada que de fato teria havido a imposição do empregador para que o acerto fosse feito em Cuiabá, isso não atrairia a responsabilidade objetiva dele no acidente que vitimou B.M.D.S.
“Isto porque a espécie de risco ao qual estaria exposta no trajeto de Poconé a Cuiabá e no seu retorno seria o mesmo a que se expõe todas as pessoas que trafegam pela malha viária do país. Não há, portanto, perigo excepcional. Assim, se o risco não excede ao que atinge os demais membros da coletividade, não há como responsabilizar o empregador de forma objetiva pelos eventuais danos decorrentes de acidente de trabalho, de modo que é inaplicável ao caso em estudo o parágrafo único do art. 927 do Código Civil. A própria narrativa dos fatos revela que nenhuma participação efetiva do demandado houve na dinâmica do acidente, pois o evento se resumiu em um sinistro de trânsito envolvendo o automóvel em que a de cujus era conduzida e um veículo que trafegava em sentido contrário da rodovia”, diz outro trecho do voto da desembargadora, citando ainda que o automóvel em que a vítima estava era de particular e não do Hotel Porto Jofre Pantanal.
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