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VGNJUR Terça-feira, 07 de Julho de 2020, 14:01 - A | A

Terça-feira, 07 de Julho de 2020, 14h:01 - A | A

decisão judicial

Justiça nega despejar ex-trabalhadores de imóvel locado pela BRF em MT

Porém, a magistrada determinou que o casal pague aluguéis atrasados

Lucione Nazareth/VG Notícias

A juíza Rosiane Cardoso, da Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde (a 360 km de Cuiabá), negou pedido da empresa BRF S.A e despejar um casal de um imóvel de propriedade da frigorífico no município. Porém, a magistrada determinou que o casal pague aluguéis atrasados no valor de R$ 400.

Consta dos autos que BRF S.A ajuizou Ação de Despejo com pedido liminar de desocupação com cobrança dos aluguéis atrasados contra C.A.L.S e E.L  alegando a extinção do vínculo empregatício entre a empresa e os requeridos, e a permanência irregular destes no imóvel funcional vinculado ao contrato de trabalho, sem o adimplemento dos aluguéis correspondentes. Formula pretensões de pagamento dos aluguéis atrasados e ordem de despejo compulsório do imóvel.  O valor da cobrança é de R$ 2.994,00.

Em sua decisão, a juíza Rosiane Cardoso apontou que são devidos os aluguéis atrasados, parcialmente a partir de 20 de julho de 2018. “Isto  posto, os requeridos ao pagamento de aluguéis atrasados no importe R$ 100,00 reais/mês, de agosto a outubro de 2018, e de R$ 200,00 reais/mês, de novembro de 2018 até a data desta sentença e ainda o pagamento dos alugueis a vencer até a julgo procedente data da efetiva desocupação do imóvel”, diz trecho da decisão.

Conforme a magistrada apesar da inadimplência ter se iniciado em período anterior à decretação de pandemia, em  que não havia medidas de isolamento social, entendo que os direitos patrimoniais não devem se sobrepor ao direito à vida, à saúde e à moradia, notadamente no atual cenário histórico de afastamento e reclusão social decorrente da pandemia do novo coronavírus.

“Assim sendo, o interesse da coletividade e da saúde pública devem prevalecer sobre o interesse privado patrimonial. Ademais, o período de ocupação do locatário será englobado no valor devido a título de aluguel, resguardado o direito de crédito da dona do imóvel. Assim sendo, indefiro  –  por  ora  –  o  pleito de liminar de despejo para desocupação do imóvel situado na Rua Topazio, nº 306-N, Quadra 19, Lote 07, Bairro Luiz Carlos Tessele Junior, em Lucas do Rio Verde/MT, sem prejuízo que a demandante renove o pedido após a cessação das medidas de isolamento social recomendadas pelo Ministério da Saúde e Governo Local”, diz outro trecho.

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