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Prefeito foi denunciado ainda por construção de tanques para criação de peixes e bebedouros para gados em propriedades rurais em período eleitoral
A juíza Janaina Cristina de Almeida, da 28ª Zona Eleitoral, julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) que requeria a cassação do prefeito de Confresa (a 1.160 km de Cuiabá), Rônio Condão (PSDB), da vice Claudia Voltoline (DEM) e o presidente da Câmara, vereador Cristiano Rocha (PSD). A decisão é do último dia 30 de abril.
Além deles, a magistrada negou cassar ainda os mandatos dos vereadores Geancarlos Francisco (MDB), Cícero Darci – popular Professor Cícero (PP) e Elton Messias (PP).
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O MPE entrou com Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) alegando que Rônio Condão utilizou-se da máquina pública para desequilibrar o pleito eleitoral de 2020 em seu favor e de sua candidata a vice-prefeita, Claudia Voltoline, ao promover o “asfaltamento de 19,28306 km, bem como ao realizar a construção de tanques para criação de peixes e bebedouros para gados em propriedades rurais do município de Confresa, com valor da hora trabalhada reduzida em 50%”.
Sobre os vereadores, a denúncia afirma que eles praticaram abuso de poder político ao utilizarem-se de um evento realizado na Câmara Municipal para entrega de títulos de propriedade outorgados pelo poder público a vários beneficiários.
Na Ação, o Ministério Público requereu a procedência da AIJE e condenação dos réus com aplicação da sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificaram os abusos acima narrados, bem assim sejam cassados os diplomas e o mandatos.
Em suas defesas, o prefeito e a vice-prefeita também negaram todas as acusações afirmando ainda que não há prova robusta nos autos que configure ilegalidade capaz de fundamentar a decretação de cassação do registro, bem como a ausência de potencialidade ou nexo de causalidade da suposta conduta ilícita que seria capaz de influenciar no resultado do pleito em Confresa, requerendo a improcedência da AIJE por “não existir abuso de poder”.
Já os vereadores alegaram na ação de que não houve irregularidade na participação deles no exercício do mandato em ato realizado na Câmara Municipal; assim como afirmaram que não houve entrega de títulos, mas apenas a formalidade de assinatura dos mesmos, títulos estes que foram confeccionados pelo Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso (INTERMAT).
"O programa ora questionada data do ano de 2004, não havendo que se falar em novo programa. Destacam, ainda, a ausência de poder para distribuir título de propriedade por parte dos vereadores, reiterando que os documentos foram expedidos pelo INTERMAT”, diz trecho extraídos da defesa.
Em sua decisão, a juíza Janaina Cristina de Almeida, afirmou que sobre o evento realizado na Câmara Municipal para assinaturas de títulos de propriedades emitidos pelo INTERMAT, não restou dúvidas de que houve promoção pessoal do prefeito e candidato reeleito, e dos candidatos a vereadores que foram reeleitos. Porém, segundo ela, esse uso promocional não é suficiente para configuração de abuso de poder político que justifique a decretação da perda do diploma e consequentemente inelegibilidade dos denunciados.
Sobre a denúncia de abuso de poder político praticados por Rônio Condão e sua vice Claudia Voltoline, não foram juntados aos autos nenhuma prova de irregularidade na execução das obras realizadas pelo poder público municipal ou finalidade eleitoreira.
“Em que pese as obras tenham beneficiado os munícipes e uma quantidade de pessoas, não consta nos autos provas de que houve conduta abusiva ou irregularidades nas execuções dos procedimentos licitatórios, bem como provas de direcionamento das obras com conotação eleitoral. Também não há nos autos prova da realização de eventos de inauguração das obras, com exaltação dos Representado. Diante da gravidade das sanções impostas em sede de AIJE por abuso de poder exige-se prova robusta e inconteste para que haja a condenação. Contudo, o conjunto probatório é frágil e não traz a certeza da caracterização do abuso do poder político, o qual não pode ser presumido”, diz trecho da decisão ao julgar improcedente a AIJE.
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