O juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, Wladys Roberto Freire do Amaral, negou pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% para um servidor da Escola Municipal de Educação Básica (EMEB) Prof. Lenine de Campos Póvoas, localizada no bairro Jardim União. A decisão é do último dia 07 deste mês.
O servidor J.L.S entrou com Ação de Indenização por Danos Materiais contra a Prefeitura de Várzea Grande alegando que exerce a função de vigilante, porém, sem receber o adicional de periculosidade pela atividade desempenhada, na forma da Lei Municipal n° 1.164/91, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, estabelecendo o direito ao recebimento do benefício.
Ao final, requereu que a Prefeitura Municipal seja obrigada a adicional de periculosidade, bem como o pagamento deste direito retroativamente aos últimos 5 anos, com fulcro no artigo 77 da Lei número 1.164/1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta. O juiz Wladys Roberto destacou em sua decisão que, tratando-se de servidor público, investido no cargo após prévia aprovação em concurso público, tem-se a adoção do regime jurídico estatutário.
Ainda conforme ele, neste sentido, a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade (artigo 37, “caput”, da Constituição Federal), na modalidade estrita, não havendo margem para discricionariedade, diante de norma legal específica que a desautorize a conceder adicional de periculosidade.
“Diante da impossibilidade de aplicação da legislação federal por analogia, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT não poderá incidir no caso concreto, ante a existência de lei específica que veda a concessão de adicional de periculosidade ao servidor da rede pública de ensino de Várzea Grande. A ausência de lei, ou a vedação expressa do benefício em referência, impede a concessão de adicional de periculosidade pretendido pelo servidor”, diz a decisão.
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