A juíza Célia Regina Vidotti, Vara Especializada em Ações Coletivas, extinguiu ação que tentava obrigar o Governo do Estado a suspender a vacinação contra a Covid-19, bem como divulgar as informações relevantes e todos os atos relacionados à segurança, eficácia e contraindicações das vacinas aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A decisão é do último dia 04.
A Ação Popular foi ajuizada pelo advogado de Goiás, Paulo Cesar Rodrigues de Faria, pedindo a suspensão imediata da vacinação para preservar a vida e a saúde da população atingida, por violações às garantias fundamentais de informação e publicidade dos atos da administração pública, até que os requeridos comprovem que estão cumprindo as decisões que determina que as campanhas de vacinações venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes.
Além disso, afirmou que o Governo do Estado está atuando em desconformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), pois não está realizando prévia, ampla e plena divulgação de todo os efeitos colaterais, segurança e contraindicações das vacinas que estão sendo aplicadas nos cidadãos, inclusive em crianças e adolescentes saudáveis, havendo claro desrespeito aos princípios da publicidade e da moralidade, além de potencial futuro prejuízo ao erário, decorrente de processos indenizatórios pelo uso desenfreado de medicamentos ainda em fase experimental, que tem provocado efeitos adversos e mortes.
Em sua decisão, a juíza Célia Regina Vidotti, afirmou inadequação da ação popular como instrumento processual, para impor ao Poder Público obrigações de fazer e de não fazer e para garantir a autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. “Verifico que esta ação não tem condições de prosseguir, haja vista a existência de algumas impropriedades insanáveis, dentre elas, a manifesta inadequação da via eleita”, diz trecho da decisão.
Em outro ponto, a magistrada citou uma decisão recente no qual consta: “O presente caso não se trata de tutela do patrimônio público, mas de vontade de criar política pública. Esta Corte já entendeu pelo não cabimento de ação popular que visa `a obter [...] o cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer, objetivo para o qual é adequada a ação civil pública (Lei7.347/85, art. 3º), e não a ação popular, voltada para a invalidação de atos estatais ou de particulares, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”.
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