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VGNJUR Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024, 11:06 - A | A

Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024, 11h:06 - A | A

liminar negada

Justiça mantém suspenso pagamentos de auxílio-alimentação e de fardamento para policiais penais

Decisão mantém ainda a suspensão do pagamento de adicionais noturno e de insalubridade

Lucione Nazareth/VGNJur

A Justiça negou pedido de liminar do Sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário de Mato Grosso (Sindspen) que visava obrigar o Governo do Estado a retomar os pagamentos dos auxílios de alimentação e fardamento, bem como dos adicionais noturno e de insalubridade aos policiais penais. A decisão é do último dia 10 deste mês, proferida pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá.

Na ação, o Sindicato alegou que a suspensão da continuidade dos referidos pagamentos é legal porque “os afastamentos citados no Art. 129 da Lei Complementar 04/1990 são considerados como efetivo exercício” e porque “não houve a notificação prévia dos filiados prejudicados”.

Ainda segundo a categoria, o ato de suspender o pagamento dos auxílios/adicionais se deu sem a menor justificativa, não lhe sendo sequer possibilitado o contraditório e a ampla defesa, "tratando-se, pois, de uma aberratio iuris sem precedentes e que deve ser repelida por nosso Judiciário".

Pontua restar evidente e inquestionável o “direito líquido e certo dos filiados do Sindicato em receberem os auxílios/adicionais”.

Ao analisar o pedido, o juiz Bruno D’Oliveira afirmou que não restou demonstrada situação de excepcionalidade prevista na legislação para concessão da tutela de urgência. Conforme ele, o pedido de tutela de urgência requerido pelo Sindicato não apenas se aproxima, “mas são equivalentes aos pedidos de mérito”.

“O pedido de mérito tem exata correspondência com o de tutela de urgência, na medida em que o autor pugna pela condenação do ente requerido à retomada dos pagamentos do (i) auxílio-alimentação, do (ii) auxílio-fardamento, do (iii) adicional de insalubridade e do (iv) adicional noturno, nos exatos termos postos nos pedidos de urgência. Logo, eventual decisão concessiva de tutela antecipada de urgência esgotaria o objeto da ação”, diz trecho da decisão.

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